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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FAVOR DE IDALINA MOREIRA DOS SANTOS. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 485, INC. VI, CÓDIGO DE PROCESSO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FAVOR DE IDALINA MOREIRA DOS SANTOS. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 485, INC. VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: CARACTERIZAÇÃO. ARESTO RESCINDIDO. PEDIDO SUBJACENTE PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA JULGADO IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. - A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos. - Imprópria a argumentação da Defensoria Pública da União acerca da inépcia da inicial da actio rescissoria. Consoante a peça em voga, resta, à fl. 08, satisfeita a exigência do art. 488, inc. I, do Estatuto de Ritos. - Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida. - Matéria preliminar rejeitada. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4323 - 0062496-07.2004.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0062496-07.2004.4.03.0000/SP
2004.03.00.062496-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS008598 ROBSON CELESTE CANDELORIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:IDALINA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CODINOME:MARIA MOREIRA FLORES DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2002.03.99.010970-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FAVOR DE IDALINA MOREIRA DOS SANTOS. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 485, INC. VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: CARACTERIZAÇÃO. ARESTO RESCINDIDO. PEDIDO SUBJACENTE PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA JULGADO IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Imprópria a argumentação da Defensoria Pública da União acerca da inépcia da inicial da actio rescissoria. Consoante a peça em voga, resta, à fl. 08, satisfeita a exigência do art. 488, inc. I, do Estatuto de Ritos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 16:58:40



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0062496-07.2004.4.03.0000/SP
2004.03.00.062496-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS008598 ROBSON CELESTE CANDELORIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:IDALINA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CODINOME:MARIA MOREIRA FLORES DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2002.03.99.010970-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de "AGRAVO" (arts. 557, § 1º, CPC, e 250 e 251 do RITRF3ªR) da Defensoria Pública Federal, em favor de Idalina Moreira dos Santos, contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 557 do Estatuto de Ritos, rescindiu acórdão da 5ª Turma desta Corte (art. 485, inc. VI, CPC) e julgou improcedente (ius rescissorium) requerimento para concessão de aposentadoria por idade a rurícola. "Os pedidos formulados pelo ente público na réplica, i. e., para análise da presente rescisória também por dolo da parte ré e apresentação de documentos novos (incs. III e VII do art. 485 do codex de processo civil), bem como, ainda, para restituição de importâncias percebidas, não são conhecidos. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de parte ré beneficiária de Justiça gratuita."

Repete, em resumo, argumentos anteriormente exprimidos, a par de acrescer questões de cunho preliminar:

(...)
a) Da nulidade da decisão monocrática que analisa questão fática
De início, vale observar que, no presente caso, é inadmissível julgamento do recurso de apelação interposto pela ora agravante por decisão monocrática já que envolve matéria fática.
(...)
Ora, no caso em tela, o que se discute é exatamente matéria fática, ou seja, a existência de erro de fato e existência de prova falsa a amparar o deferimento do benefício por idade rural na ação originária.
Além disso, cumpre observar que o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, somente autoriza o relator julgar recurso interposto se a decisão recorrida for manifestamente contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
(...)
Não obstante, observa-se que a matéria decidida monocraticamente pelo Nobre Desembargador Federal Relator não se encontra pacificada nos Tribunais Superiores, pois depende da análise dos fatos, em patente contradição com a regra do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Necessário, portanto, o provimento do presente agravo e encaminhamento dos autos para julgamento perante a Terceira Seção do TRF3.
b) Da inépcia da inicial - falta de pedido de novo julgamento.
Conforme já aduzido em alegações finais, o art. 295, I, do CPC determina que a petição inicial será indeferida quando for considerada inepta. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo indica o que configura a inépcia da inicial, apresentando a falta de pedido (inciso I) como uma de suas causas.
Tendo em vista que se trata de ação rescisória, o art. 488, I, do CPC impõe que o autor deve cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento da causa. Diante disso, considerando que o INSS não inseriu expressamente dentre os pedidos, o de novo julgamento da demanda, deve ser reconhecida a inépcia da inicial.
Destarte, a ausência de tal pressuposto impõe o indeferimento da inicial, anulando-se todos os atos processuais realizados.
c) Do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício
Uma vez superada a preliminar acima arguida, no mérito, não merece prosperar a r. decisão. Com efeito, conforme consta das alegações finais, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural à sra. Idalina, uma vez que a mesma já implementou o requisito etário e restou comprovado labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, o INSS apresenta sua postulação baseada nos incisos VI e XI (sic), parágrafos 1º e 2º, do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo que o argumento se restringe aos indícios de falsidade ideológica pelo fato da ré usar o nome e dados da irmã. Dispõe o referido dispositivo:
(...)
O erro de fato é aquele apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças do processo, não sendo admitida produção de prova para sua demonstração. Ora, no caso dos autos, o INSS teve de demonstrar o suposto erro de fato, trazendo como prova de sua alegação os depoimentos da ré Idalina, então conhecida como Maria Moreira Flores dos Santos e de sua irmã Maria Moreira dos Santos (fls. 241/242). Ademais, tal erro só foi verificado no momento da implantação do benefício, ou seja, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.
(...)
Quanto à prova falsa mencionada pelo INSS, se refere aos documentos apresentados pela então autora da ação originária, nos quais constava sua idade (carteira de identidade e certidão de casamento).
Restou demonstrado pela oitiva da ré em sede administrativa (fls. 248), bem como pela oitiva da verdadeira Maria Moreira dos Santos (fls. 241/242), que a ora ré, quando tinha 14 anos de idade, fugiu com o cunhado, então marido de sua irmã Maria Moreira Flores dos Santos e assim permaneceu por mais de 40 anos. Aliás, com este mesmo documento, registrou seus outros nove filhos e dezenove netos (fls. 288/316).
(...)
Vale destacar que a ré já formulou perante a Justiça Estadual Pedido de Registro Tardio de Nascimento, o qual foi deferido (fls. 344-357). Assim, a partir de então, a ré possui registro de nascimento com seu verdadeiro nome, a saber, Idalina Moreira dos Santos.
No entanto, os fatos acima narrados não permitem concluir que a ré agiu com dolo ao fazer uso, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, dos documentos de sua irmã, pelo contrário, usou-os durante toda a vida por falta de conhecimento e trabalhou sob o nome de Maria.
Ademais, ao contrário do alegado pelo INSS, a ré não se faz passar por outra pessoa para fins de receber benefício de aposentadoria. O que ocorreu é que, por mais de 40 anos, a ré se utilizou de documento de sua irmã, acreditando piamente que não haveria problema nenhum em assim proceder, até porque lhe falaram que sua irmã já deveria ter tirado nova documentação. Ora, tal raciocínio é perfeitamente compreensível se considerarmos que a autora sempre viveu na roça e é analfabeta.
De qualquer forma, apesar do equívoco quanto ao nome da ré, tal fato não tem o condão de mudar o desfecho da ação originária, mesmo porque a ré exerceu efetivamente a profissão de trabalhadora rural, independentemente do nome que usava.
(...)
A data correta do nascimento da ré é 18/12/1941. Logo, completou 55 anos de idade em 18/12/1996. Assim, na data do requerimento administrativo (02/03/2000), já tinha preenchido o requisito da idade.
Alega o INSS que a ora ré nasceu em 1949 e não em 1941, embasando sua tese nos documentos de fls. 241, 242 e 248. No entanto, é sabido que as depoentes são analfabetas e ao declararem a época em que a ré saiu da cidade (40 anos atrás) não necessariamente, seja uma data precisa e sim aproximada. Além disso, ao declarar que quando retornou a cidade com mais ou menos 14 anos de idade, também foi uma idade aproximada. Deste modo, também impossível ignorar que o Sr. Placílio em seu depoimento de 2008, afirmou que está há mais de 40 anos convivendo com a ora ré. Sendo assim, é de rigor aceitar que os anos declarados em depoimentos são aproximados e não exatos.
(...)
Por outro lado, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei ficou comprovado pelos documentos apresentados no processo originário, nos quais constam a profissão de LAVRADOR de seu companheiro, qualidade esta extensível à ré, conforme entendimento jurisprudencial mais abalizado sobre o tema.
(...)
A prova documental em questão foi ainda corroborada pelas quatro testemunhas ouvidas em juízo (fls. 75/78), as quais foram unânimes em afirmar que a ora ré era casada com o Sr. Placílio Flor e que o casal trabalhava no campo, plantando milho, arroz, café, em área arrendada, sem empregados.
A despeito do erro no nome da ré, as testemunhas confirmaram que a pessoa da ré era casada com o Sr. Placílio Flores e trabalhou efetivamente no campo durante toda sua vida.
(...)
Por oportuno, cumpre destacar que, na ação originária, o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença de procedência, ressaltando que a prova testemunhal 'evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes afirmaram que a parte autora prestou serviço rural por toda a vida e parou um ano antes da audiência que se realizou em 02/08/2001, o que remonta ao ano de 2000, quando já implementado o requisito da idade'.
Desta forma, tendo em vista que na data do requerimento administrativo (02/03/2000 - fls. 42), a ora ré já tinha preenchido todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, conclui-se que o indeferimento pelo INSS foi INDEVIDO. Por consequência, em novo julgamento da demanda originária, é de ser julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à ora ré.
(...)
Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de procedência da presente ação rescisória, é de rigor a aplicação, in casu, do princípio da irrepetibilidade a que se submetem os benefícios previdenciários, em razão de sua natureza alimentar.
3. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) o conhecimento e provimento do presente agravo, para que, em juízo de retratação, o Exmo. Desembargador Federal Relator modifique sua r. decisão, ou, subsidiariamente, que leve este recurso à mesa, processando-o como Agravo Legal;
b) ao final seja reconhecida inépcia da inicial;
c) caso assim não se entenda, requer seja a presente ação rescisória julgada improcedente, mantendo-se o v. acórdão que concedeu o benefício previdenciário;
d) na hipótese de novo julgamento, requer seja concedido o benefício para a ré, Sra. Idalina;
e) subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de procedência da ação rescisória, requer não seja a ré condenada à devolução dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria por idade, em razão do caráter alimentar do benefício em questão e de sua boa-fé."

É o relatório.

À Mesa.


VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O recurso não merece provimento.

A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008)

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.


A preliminar de inépcia da exordial da actio rescissoria, haja vista, segundo alegado pela Defensoria Pública Federal, ausência de cumulação de pedido de rescisão "com o de novo julgamento da causa", afigura-se imprópria.

À fl. 08 da peça em comento consta, expressamente, que:

"(...)
d) que seja novamente conhecida a causa, nos termos do artigo 488, inciso I, do CPC, e desta feita seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade."

Rejeitada, portanto, a argumentação em voga.

No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente, inclusive no que se refere à utilização do art. 557 do compêndio processual civil, encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais se houve por bem deliberar como feito. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)


Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 429-447):

"Trata-se de ação rescisória aforada pelo INSS aos 03.11.2004, com requerimento para antecipação da tutela (art. 485, incs. VI e IX, Código de Processo Civil), contra acórdão da 5ª Turma desta Corte, transitado em julgado em 22.11.2002, fl. 131), de negativa de provimento à apelação que interpôs, bem como à remessa oficial, provido, porém, recurso adesivo, para que o termo inicial do benefício correspondesse ao requerimento administrativo, mantida sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, refere o Instituto que (fls. 02-09):
'O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (...) vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars e initio litis,
com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos do processo nº 2002.03.99.010970-2 (cópia integral dos autos em anexo), julgada pela Quinta Turma deste E. Tribunal em 06.08.2002 (AC 784069), que favoreceu MARIA MOREIRA FLORES DOS SANTOS, que na verdade, chama-se IDALINA MOREIRA DOS SANTOS, devendo ser citada para contestar a presente ação rescisória (...), conforme os fundamentos fático-jurídicos adiante delineados:
(...)
A ré ingressou com ação de aposentadoria por idade rural junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema-MS, obtendo sentença de mérito favorável, concedendo-lhe a aposentadoria pleiteada.
O INSS apelou, mas o E. Tribunal Regional da 3ª Região houve por bem desprover o apelo da Autarquia Previdenciária e manter a sentença recorrida.
Todavia, conforme apurado no processo administrativo cuja cópia integral segue anexa, a ré, na verdade, não é a pessoa que diz ser, tendo se utilizado de documento de terceiro para pleitear o benefício.
Conforme informações prestadas pela irmã da ré, esta sim a verdadeira Maria Moreira Flores dos Santos, há 40 anos atrás a ré, que na verdade se chama Idalina Moreira dos Santos, deixou a cidade onde moravam juntamente com o marido de sua irmã, levando consigo a certidão de casamento de que dispunham.
Com a certidão de casamento da irmã, a ré tirou CPF, Carteira de Identidade, Título de Eleitor etc., tomando o lugar da Srª Maria Moreira Flores, não só no coração do marido desta, mas também usurpando a identidade civil da mesma.
A ré confirmou tudo o que foi dito acima em seu depoimento prestado na Agência da Previdência Social em Ivinhema-MS, conforme termo de declaração às fls. 68 do anexo processo administrativo.
(...)
Assim sendo, é incontestável que acórdão o de fls. 114/123 incorreu em erro de fato, nos exatos termos do inciso IX e §§ 1º e 2º do artigo 485 do CPC, in verbis:
(...)
O principal requisito para a concessão da aposentadoria é, justamente, a prova da idade, o que não foi feito pela ré, que apresentou prova da idade de sua irmã.
Ao apresentar em juízo documento que não lhe pertencia, e tendo a decisão concessória se baseados (sic) nos referidos documentos para conceder o benefício, incorreu em patente erro de fato, pois a prova da idade foi feita por documentos que, na realidade, não pertenciam a então autora da ação que pleiteava aposentadoria por idade.
Tal erro resultou de documento da causa (carteira de identidade e certidão de casamento) e a decisão considerou como existente um fato que não ocorreu efetivamente (idade de 60 anos quando do ajuizamento da ação).
(...)
Por isso o julgado não pode subsistir, sob pena de concretização de uma situação ilegal e lesiva ao erário, além de resultar em uma grande injustiça para com a irmã da ré, a verdadeira Maria Moreira Flores, que não poderá se aposentar jamais, haja vista que perante o INSS Maria Moreira Flores já é aposentada, não permitindo o sistema duas aposentadorias para a mesma pessoa.
(...).'
Por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do compêndio processual civil.
Documentos (fls. 11-249).
Dispensado Instituto do depósito acima e deferida a medida antecipatória (fls. 252-253).
Contestação, sem preliminares, apresentada por Maria Moreira Flores dos Santos [rectius: Idalina Moreira dos Santos], mas com documentos (fls. 275- 318): certidões de casamento e de nascimento dos filhos Mauro, Paulo, Maurício, Marineusa, Terezinha, Inês, Marcelo, Márcia, Luciana e Fabiana e de nascimento dos netos Claiton, Luana, Maicon, Fabiane, Ana Caroline, Diego Henrique, Giovanna Cristina, Ranielle, Walisson, Wesley, Ana Paula, Bruna, Francieli, Tais, Lucas, Jessica, Marcelo Junior, Estéfani Giovana, Kemily e Maria Eduarda, nas quais a parte ré encontra-se nominada como Maria Moreira Flores dos Santos.
Determinação para que o subscritor da contestação providenciasse instrumento de mandato a habilitá-lo para atuar no vertente feito (fl. 320).
Manifestação da parte ré (fls. 342-343):
'MARIA MOREIRA FLORES DOS SANTOS [rectius: Idalina Moreira dos Santos], já qualificada nos autos de Ação Rescisória (...), vem perante V. Exaª., através de seu advogado 'in fine' assinado, expor o que segue:
Primeiramente, informa a V. Exaª., que a pessoa de Maria Moreira Flores dos Santos, não mais existe, tendo em vista que todos os documentos que estavam em poder da requerida, foram solicitados pela Polícia Federal da cidade de Dourados, para apurar possível crime.
Desta forma, como a requerida não possuía qualquer tipo de documento, foi ajuizada Ação de Registro de Nascimento Tardio, que teve os seus trâmites perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema-MS., sendo julgado procedente e determinado a confecção da certidão de nascimento em nome de IDALINA MOREIRA DOS SANTOS.
De posse da certidão de nascimento, foi possível tirar a sua carteira de identidade, que tem o n. 001.814.147 SSP/MS, sendo que não foi possível tirar os demais documentos, face o título de eleitor, devido às eleições, não ser possível dar a entrada e em consequência, também fica prejudicado tirar o CPF.
Outrossim, a interessada IDALINA MOREIRA DOS SANTOS, é analfabeta e miserável economicamente, sequer tendo condições de mandar lavrar uma procuração pública para que este causídico possa fazer a sua defesa nos presentes autos.
Desta forma, requer que seja nomeado um advogado dativo para fazer a sua defesa, ou, havendo interesse da Justiça, que seja nomeado o subscritor da presente petição, que conhece todos os fatos já narrados na presente ação.
Também cumpre informa (sic), que ainda não foi cumprido (sic) as determinações de V. Exaª., pelo fato de que MARIA MOREIRA FLORES DOS SANTOS não mais existir, aliado ao fato de que a interessada Idalina Moreira dos Santos estava em vias de conseguir os seus documentos verdadeiros.' (g. n.)
Documentos relativos ao 'Registro de Nascimento Tardio' de Idalina Moreira dos Santos, inclusive a Cédula de Identidade nº 001.814.147, emissão em 14.07.2008: fls. 344-357.
Despacho para retificação da autuação da actio rescissoria, para que passasse a constar como ré Idalina Moreira dos Santos e fosse expedido ofício à Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo, com vistas a nomeação de defensor (fl. 369).
Manifestação da Defensoria Pública da União (fl. 371): 'Entendo deva a requerente previamente intimada para constituir advogado. Caso esta não possua condições de fazê-lo, poderá requer perante a DPU (e comprovar perante esta Instituição a hipossuficiência) a assistência judiciária gratuita.'
Acolhimento do requerido pela Defensoria Pública (fl. 381) e decurso de prazo para cumprimento da providência (fl. 390).
Deliberação de teor como segue (fl. 391): 'Considerada a natureza da lide, bem como a presumida hipossuficiência da parte ré (inclusive há requerimento para assistência judiciária junto à Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul), não infirmada nestes autos, intime-se a Defensoria Pública da União, no Estado de São Paulo, a fim de que seja nomeado defensor Público para representar os interesses da requerida na presente rescisória.'
Contestação, oferecida pela Defensoria Pública, agora em nome de Idalina Moreira dos Santos, na qual, em síntese, argui (fls. 392-405):
'(...)
No que se refere à ação rescisória ajuizada pelo INSS com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil, tem-se que esta não merece prosperar, como adiante se verá.
(...)
Em outras palavras, o erro de fato é aquele apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças do processo, não sendo admitida produção de prova para sua demonstração.
(...)
Ora, no caso dos autos, o INSS teve que demonstrar o suposto erro de fato, trazendo como prova de sua alegação os depoimentos da ré Idalina, então conhecida como Maria Moreira Flores dos Santos e de sua irmã Maria Moreira dos Santos (fls. 241/242 e 248). Ademais, tal erro só foi verificado no momento da implantação do benefício, ou seja, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCIDIR.
Logo, é forçoso reconhecer que não se trata de hipótese de ajuizamento de ação rescisória em razão de suposto erro de fato, até porque o erro não está evidenciado nos documentos acostados aos autos originais.
O INSS ainda fundamenta a presente ação rescisória no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
Ora, a falsidade mencionada pelo INSS se refere aos documentos apresentados pela então autora da ação originária, nos quais constava sua idade (carteira de identidade e certidão de casamento).
Contudo, conforme se verá a seguir, a suposta falsidade não tem o condão de retirar da ré seu direito ao benefício pleiteado.
De início, cabe salientar que as provas dos autos demonstram que a ré Idalina Moreira dos Santos, durante mais de 40 anos, usou efetivamente documento de sua irmã Maria Moreira Flores dos Santos.
No entanto, não o fez de má-fé muito menos com o propósito de obter benefício previdenciário ilegalmente.
Com efeito, restou demonstrado pela oitiva da ré em sede administrativa (fls. 248), bem como pela oitiva da verdadeira Maria Moreira dos Santos (fls. 241/242), que a ora ré, quando tinha 14 anos de idade, fugiu com o cunhado, então marido de sua irmã Maria Moreira Flores dos Santos, passando a viver maritalmente com ele.
(...)
Com efeito, se por mais de 40 anos a ré foi reconhecida como Maria Moreira Flores dos Santos, tendo registrado todos os seus filhos com a certidão de casamento da irmã, nada mais normal para ela que usar tais documentos para obter seu benefício previdenciário.
Ademais, ao contrário do alegado pelo INSS, a ré não se faz passar por outra pessoa para fins de receber benefício de aposentadoria. O que ocorreu é que, por mais de 40 anos, a ré se utilizou de documento de sua irmã, acreditando piamente que não haveria problema nenhum em assim proceder, até porque lhe falaram que sua irmã já deveria ter tirado nova documentação.
Ora, tal raciocínio é perfeitamente compreensível se considerarmos que a autora sempre viveu na roça e é analfabeta.
De qualquer forma, apesar do equívoco quanto ao nome da ré, tal fato não tem o condão de mudar o desfecho da ação originária.
(...)
Em que pese os documentos apresentados pela então autora entejam em nome de sua irmã, não se pode olvidar que a certidão de nascimento acostada às fls. 357, em nome da ré Idalina, demonstra que está já atingira o requisito da idade quando do requerimento administrativo (02/03/2000, fls. 42).
Com efeito, a data correta do nascimento da ré é 18/12/1941. Logo, completou ela 55 anos de idade em 18/12/1996. Assim, na data do requerimento administrativo (02/03/2000), já tinha a ora ré preenchido o requisito da idade.
Por outro lado, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei ficou comprovado pelos documentos apresentados no processo originário, nos quais constam a profissão de LAVRADOR de seu companheiro, qualidade esta extensível à ré, conforme entendimento jurisprudencial mais abalizado sobre o tema.
(...)
A prova documental em questão foi ainda corroborada pelas quatro testemunhas ouvidas em juízo (fls. 75/78), as quais foram unânimes em afirmar que a ora ré casada com o Sr. Placílio Flor e que o casal trabalhava no campo, plantando milho, arroz, café, em área arrendada, sem empregados. Constou ainda que a ré também chegou a trabalhar como bóia-fria, fazendo-o até meados do ano 2000, quando ficou doente.
Nesse passo, a despeito do erro no nome da ré, as testemunhas confirmaram que a pessoa da ré era casada com o Sr. Placílio Flores e trabalhou efetivamente no campo durante toda sua vida, independentemente se ela se chama Maria ou Idalina.
Logo, o uso de documentos em nome da irmã da ora ré não lhe retira seu direito ao benefício pleiteado porquanto as provas acostadas aos autos demonstram que a pessoa da ré trabalhou em atividade rural por mais tempo do que o necessário para fazer jus à aposentadoria pleiteada na ação originária.
(...)
Por conseqüência, em novo julgamento da demanda originária, é de ser julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à ora ré.
(...).'
Réplica (fls. 407-410):
'(...)
Dessa forma, em respeito aos princípios iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius o pedido deve ser conhecido também em face de tais fundamentos (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e documentos novos).
Cumpre consignar que devem ser restituídos eventuais valores pagos em razão do cumprimento da decisão rescindenda.
Por fim, em face dos documentos acostados a fls. 344/357 dos autos, requer-se o depoimento pessoal da Ré, bem como seja intimada a fim de que apresente cópia de sua certidão de batismo.'
Saneador (fl. 412): determinada a retificação da autuação, a fim de que passasse a constar a Defensoria Pública Federal como representante dos interesses da ré, Idalina Moreira dos Santos, deferida, ainda, gratuidade de Justiça.
Razões finais do Instituto (fl. 413) e da parte ré (fls. 415-421).
Parquet Federal (fls. 423-426): 'pela inadmissibilidade da presente ação rescisória, com fundamento em erro de fato, devendo ser extinto, nesse particular, sem julgamento de mérito, e, na parcela que se admite, sob o argumento da falsidade de prova, no mérito, pela improcedência do pedido'.
É o relatório.
Decido.
Refere o art. 557 do codex processual civil que:
'Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)'
É significativa a jurisprudência, no sentido de que o dispositivo legal em epígrafe mostra-se cabível em ações rescisórias:
'DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). LOAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade de matéria já decidida.
- Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
- Agravo a que se nega provimento.' (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 524, rel. Juiz Fed. Conv. Souza Ribeiro, v. u., e-DJF3 09.10.2013)
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recurso interposto com fundamento no art. 557, §1º, do CPC, objetivando a reconsideração da decisão que julgou procedente o pedido rescisório (art. 557 do CPC), reconhecendo a violação à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), para desconstituir o v. acórdão que determinara majoração do coeficiente da pensão por morte, e, em novo julgamento, reconhecer a improcedência do pedido originário, bem como do pleito formulado pelo INSS, na rescisória, para desconto de eventuais valores pagos à demandada.
II - Julgado dispôs, expressamente, sobre a admissibilidade do julgamento monocrático.
III - Reconhecida a repercussão geral da matéria não se permite a subsistência de julgados contrários à decisão da Suprema Corte, sob pena de afronta à sua autoridade e aos fins da Emenda Constitucional nº 45/04, que objetiva a celeridade dos processos e a uniformização da jurisprudência.
IV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
V - Não merece reparos a decisão recorrida.
VI - Agravo não provido.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 5925, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24.09.2012)
'PROC. -:- 2007.03.00.083514-0 AR 5541
D.J. -:- 13/12/2012
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0083514-79.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.083514-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
AUTOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RACHEL DE OLIVEIRA LOPES
HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU : SULEIDE DO CARMO FERREIRA CALEJON
ADVOGADO : ANDRÉA SIMONE NG URBANO
No. ORIG. : 2003.61.04.015181-7 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de SULEIDE DO CARMO FERREIRA CALEJON, visando à rescisão de acórdão proferido pela Colenda Nona Turma desta Corte Regional, que deu provimento à apelação da então autora para julgar procedente o pedido de revisão da pensão por morte por ela recebida, observando-se o disposto na Lei 9.032/95 (coeficiente de 100% do salário de benefício).
Alega a Autarquia, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente aos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal, e 75 da Lei 8.213/91, uma vez que foi determinada a aplicação do critério estabelecido pela Lei 9.032/95 ao benefício da autora, concedido a partir de 14.06.1973.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja rejeitado o pedido originário. Requer, ainda, a devolução dos valores pagos indevidamente.
(...)
É o relatório. Decido.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a 'recurso', estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisórias. Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g., AR 97.03.008352-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi e AR 0103067-15.2007.4.03.000003, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral).
Outrossim, não merece acolhida a preliminar de não cabimento da ação rescisória, com base na súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, assim dispõe referido verbete sumular:
Não cabe ação rescisória contra ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
(...)
Posto isso, tendo o acórdão rescindendo discrepado do entendimento firmado pela Colenda Corte Suprema em recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral da questão constitucional), com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação rescisória ajuizada pelo INSS, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado, e, em juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido originário. Fica rejeitado, contudo, o pleito de devolução dos valores já recebidos por força da decisão rescindida, nos moldes da fundamentação supra.
(...).'
'PROC. -:- 2005.03.00.019258-9 AR 4440
D.J. -:- 30/11/2012
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019258-98.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.019258-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : WAGNER OLIVEIRA DA COSTA
HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU : MARIA DO SOCORRO SILVA MARTINS
ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL
CODINOME : MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MARTINS
SUCEDIDO : VANDERLEI DOS SANTOS MARTINS falecido
No. ORIG. : 93.00.00047-8 4 Vr SAO VICENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sucessora de Vanderlei dos Santos Martins, visando a rescisão do Acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n.º 94.03.004483-7.
(...)
A autarquia previdenciária ajuizou a presente demanda requerendo a rescisão do julgado com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil).
Requer, em síntese, a rescisão do julgado somente no que concerne à autoaplicabilidade dos artigos 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição Federal de 1988, antecipando, por conseqüência, os efeitos financeiros previstos no artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991.
(...)
Decido.
A Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, ao dar nova redação ao artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, possibilitou ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No caso em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, poderá ser dado provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, introduzido pela lei acima mencionada.
Embora os dispositivos em referência digam respeito a recursos, não existe qualquer óbice ao julgamento monocrático de ações rescisórias, quando a matéria sub judice já tiver sido objeto de reiterada análise pelo Órgão Julgador.
Trata-se, em suma, de observância do princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, o qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa esteira, trago à colação o julgado abaixo desta Seção:
(...)
Ante o exposto, presentes as condições previstas no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e JULGO PROCEDENTE esta Ação Rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recálculo da renda inicial do benefício do autor da ação subjacente sem a imposição de qualquer limite ao salário-de-benefício.
(...).'
'PROC. : 96.03.014320-0 AR 369
Publicação : 28/10/2005
ORIG. : 9300000178 /SP
AUTOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : GELSON AMARO DE SOUZA e outro
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
REU : AMELIA MONTEIRO DA ROCHA
ADV : ALBINO ANTONIO FERREIRA
RELATOR: DES.FED. SERGIO NASCIMENTO / TERCEIRA SEÇÃO
Vistos.
Cuida-se de ação rescisória, intentada com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Amélia Monteiro da Rocha, objetivando desconstituir a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Anastácio, através da qual foi julgada procedente a ação, determinando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão da requerida, primeiramente entre a data da concessão (23.07.89) e março/91, com atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, aplicando-se a ORTN/OTN, na forma da Lei n. 6.423/77, adotando-se o salário mínimo novo e o índice integral quando do primeiro reajuste, independentemente do mês da concessão (Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos), e, a partir de abril/91, atualizar todos os salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo, de modo a preservar o valor real do benefício pelo critério da equivalência salarial.
(...)
Outrossim, em se considerando que a pensão da ré foi concedida posteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, não há que se falar na aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ou do artigo 58 do ADCT/88, os quais somente tiveram sua incidência sobre os benefícios concedidos antes de 05 de outubro de 1988.
(...)
Por conseguinte, aplicável no caso em espécie, o disposto no artigo 557, § 1ª, 'a', do Código de Processo Civil, nestes termos:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1º A. - Se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Dessa forma, prospera a pretensão do autor, dispensando-se, assim, a submissão do julgamento à Turma, cabendo, o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar argüida na peça contestatória e, no mérito, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir a r. sentença de fl. 20/21 e, proferindo novo julgamento, julgo improcedente a ação, condenando AMÉLIA MONTEIRO DA ROCHA ao pagamento das custas processuais e, em face do caráter social que permeia as demandas previdenciárias, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação.'
Ainda acerca da matéria, cumpre transcrever fundamentos contidos em pronunciamento judicial da Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado de 20.12.2011, com os quais comungo:
'PROC. -:- 2010.03.00.004268-0 AR 7289
D.J. -:- 20/12/2011
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004268-29.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.004268-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
AUTOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DANILO TROMBETTA NEVES
HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU : SEBASTIANA ROSA ANANIAS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DOS SANTOS
No. ORIG. : 07.00.00067-2 1 Vr REGENTE FEIJO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação rescisória do INSS (de 18/2/2010, fl. 2) contra sentença do Juízo da Única Vara da Comarca de Regente Feijó, São Paulo, de 24/4/2009, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez e estabeleceu não ser o caso de remessa oficial.
(...)
Trânsito em julgado (fl. 73-verso): 20/5/2009.
É o relatório.
INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004, acresceu ao art. 5º da Constituição Federal o inc. LXXVIII, de teor abaixo transcrito:
'Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...).'
Sob outro aspecto, consigne-se, ainda, que as reformas perpetradas paulatinamente no direito processual civil brasileiro, que visam à criação de mecanismos a possibilitar melhor efetividade na prestação judicial, com maior celeridade na tramitação dos processos, contemplaram, já em 1998, mediante a Lei 9.756, de 17 de dezembro daquele exercício, eficaz instrumento à satisfação das necessidades sociais, em termos de concreta distribuição da Justiça, quando modificado o art. 557 do Código de Processo Civil, cuja redação passou a ser a seguinte:
'Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.'
Consoante doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
'4. Cabimento do recurso e extensão dos poderes do relator. Na verdade, a norma dixit minus quam voluit. O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC 131). O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela cautelar, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), dar provimento ao recurso (juízo de mérito). Qualquer que seja a decisão do relator, porque interlocutória (CPC 162 § 2º) é recorrível por meio do agravo interno do CPC 557 § 1º, que nada mais é do que o agravo de que trata o CPC 522, só que no âmbito dos tribunais. O cabimento do agravo interno existe para todas e quaisquer decisões do relator, porque essa impugnabilidade decorre do CPC 557 § 1º, sendo irrelevante ou não sua previsão ou não no regimento interno dos tribunais, que é norma administrativa, portanto, infralegal (...).'
'11. Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para órgão colegiado (CPC 557 § 1º). A norma se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso.' (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 960-961)
A propósito, peço licença para transcrever excertos de recente julgado da 3ª Seção desta Casa, em que restou deliberado, no que concerne ao dispositivo processual civil em testilha, que:
(...)
Também acredito cabível a aplicação do art. 557 do CPC às ações rescisórias, muito embora esse preceito legal disponha que o relator negará seguimento a 'recurso' manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Reconheço que a ação rescisória não tem natureza recurso e nem deve ser manuseada como tal, mas ainda assim parece-me claro que a visível proposta do art. 557 do CPC é dar celeridade aos trabalhos jurisdicionais em temas já pacificados. Desse modo, a interpretação teleológica do art. 557 do CPC deve afastar conclusões mecanicistas e literais para dar abrigo à compreensão de que a finalidade desse preceito foi colocar fim a litígios cuja pretensão tenha clara definição, especialmente na jurisprudência, daí porque a expressão 'recurso' deve ser admitida para também incluir a ação rescisória. A aplicação do art. 557 do CPC em ações rescisórias é amplamente acolhido pelo E. STF, que emprega esse preceito de otimização da prestação jurisdicional para decidir temas processuais e o próprio mérito dos feitos rescisórios. Nesse sentido, a título de exemplo, trago à colação a AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-052 de 22/03/2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-040, 04/03/2010, ambas decididas monocraticamente em temas de mérito. Neste E. TRF da 3ª Região, a ação rescisória também vem sendo empregada para a solução de temas já pacificadas, como se pode notar na AR 97.03.008352-8/SP, Rel. Des. Federal Diva Malerbi.
O que realmente importa é verificar, em cada caso, se é efetivamente aplicável o contido no art. 285-A ou no art. 557, ambos da lei processual, o que passo a fazer.
(...).' (AR 7613, proc. 2010.03.00.027247-7, rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, v. u., DJF3 CJ1 15/4/2011, p. 30)
Tal posicionamento restou corroborado pela citada 3ª Seção, na Sessão realizada aos 8/9/2011 (AR 97.03.017751-4), em que, em sede de julgamento de agravo regimental, interposto por José Claudinei Bassoli, manejado contra decisão da Juíza Fed. Conv. Mônica Nobre que, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido rescisório e a ação rescisória, houve por bem negar provimento ao recurso, de modo a aceitar a incidência, na hipótese, do indigitado dispositivo legal.
(...)
Como consequência, tenho que o julgamento com espeque nos artigos em voga, desde que rigorosamente atendidas as exigências que lhes são imanentes, afigura-se proceder salutar, em busca dos ideais do art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, como visto, a razoável duração do processo e bem assim os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...).'
Com fulcro, portanto, no art. 557 adrede reproduzido, enfrento as questões suscitadas nos presentes autos.
JUÍZO RESCINDENS
A priori, não se me afiguram pertinentes os pedidos do INSS, efetuados em sede de réplica, para análise da vertente rescisória também por dolo da parte ré e apresentação de documentos novos (incs. III e VII do art. 485 do codex de processo civil), bem como, ainda, para restituição de importâncias percebidas.
A tese que explanou na proemial destes autos é totalmente voltada à eventual ocorrência de erro de fato e de prova falsa, circunstâncias previstas nos incs. IX e VI, respectivamente, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Nada há, na peça em testilha, ainda que en passant, a permitir interpretação no sentido de que tenha deduzido causa petendi e/ou formulado requerimento, mesmo minimamente, com relação à possibilidade de cisão do julgado com base no dolo da parte contrária, na ocorrência de documentos novos ou para devolução de valores.
Se assim o é, e sendo o promovente quem limita o pedido (art. 128, CPC), exsurge óbice às solicitações em alusão, i. e., consubstanciado no que enuncia o caput do art. 264 do Estatuto de Processo Civil, qual seja, a proibição de mudança do requerido, após a citação (e/ou saneamento), exatamente como no vertente processo, verbis:
(...)
A propósito, escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
'1. Modificação do pedido ou causa de pedir. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem consentimento do réu. 'Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio iurisdictionis' (Theodoro. Curso, v. 1, 2007, p. 341). (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 521)
Confira-se, também, orientação jurisprudencial:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgLglAR 4631, rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, v. u., e-DJF3 24.09.2014)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1871, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 21.05.2012)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7611, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 20.04.2012)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5782, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, e-DJF3 12.12.2011)
ART. 485, INC. IX, CPC
A afirmação de ocorrência de erro de fato, in casu, não convence.
Sobre a mácula em testilha, discorre a doutrina que:
'Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece.' (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em questão: 'que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Foram fundamentos do decisório vergastado (fls. 71-81):
'Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em 09/04/2001 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, acrescida de juros de mora e correção monetária. A parte autora requer, ainda, que se condene o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Constam, dos autos, como elementos de prova, os documentos de fls. 09/12, 14 e 18/19 (carteira de identidade, certidão de casamento, carteira de trabalho, contrato de parceria agrícola, contrato de arrendamento e carteira do sindicato) e a prova testemunhal colhida às fls. 64/67.
A decisão de Primeiro Grau julgou procedente a ação, ao fundamento de que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado, condenando a Autarquia ao pagamento de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a citação. Deixou consignado que as parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, e serão corrigidas, a partir de seus vencimentos. Fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Não condenou o Instituto-réu ao pagamento de custas processuais. Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, a teor da Lei nº 9469/97.
Inconformado, apela o Instituto-réu, na forma das razões de fls. 76/81. Requer, no mérito, a reforma total do julgado, sustentando que não restou demonstrado, nos autos, o recolhimento das contribuições, nem o exercício da atividade rural, pelo período mínimo exigido por lei, não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para tanto. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora, às fls. 95/99, requerendo a reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício.
Com as contra-razões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
(...)
Acerca da aposentadoria rural por idade, dispõem os artigos 48 e 143 da Lei nº 8213/91, vigentes quando da propositura da ação:
'Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9032, de 28/04/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9032, de 28/04/95 e alterado pela Lei nº 9876, de 26/11/99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9032, de 28/04/95)'
'Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9063, de 14/06/95)'
Na hipótese, a parte autora implementou, em 18/12/95, o requisito da idade (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91), condição essencial para obtenção do benefício pleiteado, como se vê do documento de fls. 09 (carteira de identidade), sendo que, por ocasião do ajuizamento da ação, já contava ela com 60 (sessenta) anos de idade.
Por outro lado, restou demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados às fls. 64/67 e dos documentos de fls. 10/12, 14 e 18/19 (certidão de casamento, carteira de trabalho, contrato de parceria agrícola, contrato de arrendamento e carteira do sindicato).
Ressalte-se que, 'in casu', a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes afirmaram que a parte autora prestou serviço rural por toda a vida e parou um ano antes da audiência, que se realizou em 02/08/2001, o que remonta ao ano de 2000, quando já havia implementado o requisito da idade.
Além do mais, não cabe, no caso dos autos, a exigência de comprovar-se o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento.
É que, na época em que parou de trabalhar, contando a parte autora com idade superior ao mínimo legal e tendo exercido atividade rural pelo período exigido por lei, já havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que, na época, não o tivesse requerido.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 8213/91:
'A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.'
Não há que se falar, ademais, em inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação da sua atividade laborativa, pois os documentos acima mencionados se consubstanciam em razoável início de prova documental, que somada aos testemunhos, deve ser considerada suficiente a embasar o pedido.
Ressalte-se, ainda, que o documento de fls. 10 demonstra que o marido da Autora já era lavrador, desde a época de seu casamento (30/07/58), do que se extrai a condição de rurícola da Autora, vez que, na zona rural, usualmente a esposa do lavrador também se dedica à atividade rural, na falta de outra colocação, em razão da inexistência de comércio e indústria nas imediações, a propiciar um melhor mercado de trabalho. A propósito, confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
(REsp nº 170424 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro JOSÉ DANTAS, DJU 03/08/98).
Além disso, mesmo que se tratasse de prova exclusivamente testemunhal, esta é idônea para a concessão do benefício em questão.
A jurisprudência iterativa deste Tribunal já se pacificou no sentido de que, tendo em vista as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador, é suficiente a comprovação testemunhal do seu exercício.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
'PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PROVA.
1 - A prova testemunhal é suficiente à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma.
2 - Recurso provido.' (A.C. nº 90.03.41210-3/SP, Relator Desembargador ARICÊ AMARAL, DJ 29/06/94, pág. 35160).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior de Justiça:
(...)
(Recurso Especial nº 46856-6/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 08/08/94, pág. 19577).
Ou ainda:
(...)
(Recurso Especial nº 63813-5/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU 11/09/95, pág. 28870).
Todavia, recentemente foi editada a Súmula nº 149 do mesmo Egrégio Tribunal, com o seguinte teor:
(...)
É certo, porém, que a fixação da interpretação do direito, pela maioria absoluta de órgão colegiado de que resulta a expedição de Súmula, serve de precedente na uniformização da jurisprudência. Seu valor é porém relativo. Tem a Súmula que é o resumo da tese vencedora, força vinculante para o caso concreto que está em julgamento, mas mesmo para os casos futuros terá apenas a autoridade de uma decisão já tomada e divulgada pelo órgão mais elevado de um tribunal.
Desta forma, ouso discordar do entendimento emanado pela Súmula, por achar mais consentânea com a realidade das relações de trabalho no campo, a acolhida da prova meramente testemunhal, conforme vinha reiteradamente decidindo a mesma Egrégia Corte.
Quanto à afirmação de que não teria a parte autora vertido as contribuições para a Previdência Social, não se sustenta, porquanto a legislação previdenciária (artigos 39, 48, parágrafo 2º, e 143 da Lei nº 8213/91) não exige dos trabalhadores rurais, sejam eles empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, a comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias, satisfazendo-se, tão-somente, com a comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses equivalente ao da carência exigida por lei, o que restou demonstrado nos autos, como se viu.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é de rigor.
No tocante ao termo inicial do benefício, é fixado à data do requerimento administrativo (02/03/2000, fls. 31), até porque, como se viu, foi indevido o seu indeferimento.
Diante do exposto e por esses argumentos, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e dou provimento ao recurso adesivo, para fixar o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo (02/03/2000, fls. 31). Mantenho, quanto ao mais, a decisão de Primeiro Grau.
É COMO VOTO.' (g. n.)
O argumento principal da parte autora, para sustentar a tese de que o pronunciamento judicial da 5ª Turma padece de erro de fato, circunscreve-se à utilização, por parte de Idalina Moreira dos Santos, dos documentos relativos à pessoa de Maria Moreira Flores dos Santos, sua irmã, para fins de demonstração da satisfação dos quesitos inerentes à aposentadoria rural por idade pleiteada.
Ocorre que a situação em testilha apenas veio a lume por força do documento de fl. 236 deste pleito, vale dizer, Comunicação de Decisão do Instituto, de 25.09.2003, em que não restou reconhecido o direito à aposentação para Maria Moreira dos Santos, requerida em 21.08.2003, em Campo Mourão, uma vez que 'o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob nº. 122.7076.029-4, desde 05/03/2003', sendo que este benefício refere-se ao deferido na demanda subjacente a Idalina Moreira dos Santos, que, até então, utilizava-se dos documentos da irmã, Maria Moreira dos Santos, conforme apurado, primeiramente, na esfera da Administração (fls. 236-249).
Certo é que a constatação em voga só foi noticiada ao Judiciário com a propositura da presente actio rescissoria.
Assim, datando o aresto objurgado de 28.05.2002, à evidência não poderia ter incorrido no erro de fato afirmado pelo ente público, porquanto o acontecido era totalmente desconhecido da Turma prolatora do decisum, à ocasião em que proferida a decisão vergastada.
Noutros dizeres, para todos efeitos, não era a pessoa de Idalina Moreira dos Santos a litigar naquele processo, mas, sim, Maria Moreira dos Santos, tendo sido descoberta a utilização da documentação por Idalina somente bastante tempo depois.
Diante desse quadro, e do minucioso estudo do conjunto probatório produzido no feito primitivo, diga-se, é que a aposentadoria foi outorgada, não se havendo falar em consideração de circunstância inexistente ou ignorância quanto a algo efetivamente ocorrido, inclusive à luz do § 2º do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Direito Processual Civil.
A convergir com o raciocínio ora esposado, a seguinte jurisprudência:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 09.10.2013)
(...)
(TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 12.09.2013)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5898, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.09.2013)
ART. 485, INC. VI, CPC
Quanto à argumentação tecida sobre o inc. VI do art. 485 do Estatuto de Processo Civil, penso assistir razão à autarquia federal. Disciplina o dispositivo em comento que:
'Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
(...).'
Sobre a falsidade da prova, destaco o seguinte ensinamento doutrinário:
'Falsidade de prova
Nos termos do que dispõe o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, é rescindível o provimento de mérito, transitado em julgado, que 'se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória'.
Trata-se, aqui, de admitir a rescisão de provimentos judiciais que tenham por fundamento prova falsa, fundamento este que - evidentemente - terá induzido o julgador a errar em sua decisão.
É preciso, em primeiro lugar, verificar que o provimento rescindível precisa se fundar na prova falsa. O CPC de 1939 exigia, para admitir a rescisão, que a prova falsa fosse o principal fundamento da decisão. O vigente Código de Processo Civil não faz tal exigência. É suficiente que a prova falsa seja fundamento do provimento rescindendo. Em outros termos, significa isto dizer que para a lei vigente é preciso verificar - a fim de se aferir se o provimento judicial é rescindível ou não - se sua conclusão teria sido a mesma sem a prova falsa. Outra prova houvesse, que fosse suficiente para a manutenção da conclusão a que chegara o julgador, e não será rescindível a decisão judicial.
(...)
Assim, para se verificar se é ou não rescindível o provimento baseado em prova falsa, não basta a verificação da falsidade. É preciso determinar se, excluída aquela prova do material de que se valeu o juiz para resolver as questões de fato suscitadas na causa original, teria ele chegado à mesma conclusão que se alcançou. Verificando-se que ficaria mantida a conclusão, não se pode considerar que o provimento judicial seja fundado na prova falsa e, então, não poderá ele ser rescindido. Verificando-se, porém, que outra seria a conclusão, é rescindível o pronunciamento judicial transitado em julgado.
Qualquer que seja o meio de prova falso, é de se admitir a ação rescisória. Assim, por exemplo, pode ocorrer de se ter o provimento baseado em documento falso. Pode, ainda, ter sido falso o depoimento de testemunha. Enfim, qualquer que seja a natureza da prova, sua falsidade - se era fundamento essencial do provimento judicial de mérito - levará à sua rescindibilidade.
No que concerne à falsidade, não distingue a lei brasileira entre a ideológica e a material.
A respeito da falsidade ideológica, tome-se de empréstimo a lição precisa de Moacyr Amaral Santos:
'Um documento pode ser materialmente e em si mesmo verdadeiro e, não obstante, conter idéias ou enunciações falsas. Materialmente, o documento é perfeito; no entanto traduz idéias, declarações, notícias falsas.'
'Tem-se aí a falsidade ideológica, também chamada intelectual ou moral. Verifica-se quando em um documento, materialmente verdadeiro, são expostos fatos ou declarações desconformes com a verdade. Ou, na conceituação claríssima de João Monteiro: - 'O documento é materialmente ou em si mesmo verdadeiro; verdadeiras são as pessoas interventoras, em seus nomes e em suas qualidades; mas contém idéias ou enunciativas falsas, afirmadas, entretanto, como se fossem verdadeiras'.'
'Materialmente e em si mesmo o documento é perfeito. O que são falsas são as idéias ou fatos nele declarados, porque as partes, consciente ou inconscientemente, os relataram em desconformidade com a verdade.'
Pense-se, por exemplo, na hipótese de alguém ir a um ofício de notas e aí, perante o tabelião, lavrar escritura declaratória em que afirma fatos que não são verdadeiros (e. g., alguém declara saber que um casal está separado de fato há mais de dois anos quando, na verdade, a separação se deu há um ano e oito meses).
Também merece ser reproduzida a lição daquele emérito processualista acerca da falsidade material:
'Consiste a falsidade material, como a própria denominação indica, na ofensa à verdade devida à formação de documento falso ou a alterações introduzidas em documento verdadeiro.'
'Opera-se, geralmente, por dois modos: pela confecção de um documento novo ou pela adulteração de documento existente. 'No primeiro caso, é criado integralmente o documento falso; no segundo, o documento se transforma materialmente em qualquer das suas partes, ou porque lhe adicionam palavras ou cifras, ou porque estas são canceladas, sendo substituídas ou não, de modo que o documento vem a exprimir e atestar coisa diversa do que atestava e exprimia no seu estado primitivo.' Acrescenta-se geralmente, um terceiro modo: pelo uso do documento falso. Todavia, reconhece a doutrina mais recente que o uso de documento falso configura um delito autônomo e distinto da falsificação. Realmente assim o é, em face da teoria do direito penal, mas, para os efeitos da prova civil, tanto faz falsificar e usar documento quanto apenas usar de documento falsificado por outrem.'
Haverá falsidade material, por exemplo, quando se acrescentar a um documento autêntico uma assinatura falsa que nele originariamente não estava. Também há falsidade material, e. g., quando se adiciona a um testamento uma palavra (pense-se, por exemplo, no que aconteceria se em uma cláusula do testamento em que se diz que determinado bem 'fica legado' para um amigo do testador alguém maliciosamente incluísse, antes da forma verbal fica, o vocábulo não).
Seja a falsidade da prova em que se fundou o provimento judicial ideológica ou material, de qualquer maneira caberá a ação rescisória.
(...).' (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Ação Rescisória, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007: p. 89-95)
A prática envolvendo o uso de documentos de Maria Moreira Flores dos Santos por parte de Idalina Moreira dos Santos restou comprovada, conforme depoimentos que prestaram.
Detectada pelo INSS a existência de precedente aposentadoria em nome de Maria Moreira Flores dos Santos, esta foi ouvida na dependência da autarquia federal, em Campo Mourão, Paraná, oportunidade em que afirmou (fl. 241):
'Aos Três Dias do Mês de Outubro de dois mil e três, às 09:00 horas, nas dependências do INSS, sita Av. Manoel Mendes de Camargo 290, Centro, Campo Mourão, Pr. compareceu a Sra. Maria Moreira dos Santos, CPF 474.825.599-49 - RG. 8.945.425-5 SSP-Pr, emissão em 04.02.2000, com 62 anos de idade, residente na Av. Piquiri s/n Figueira do Oeste no Município de Engenheiro Beltrão, Pr. Cep. 87.270.000, de profissão Lavradora, convocada para prestar esclarecimentos sobre o seu benefício NB/41/130.491.513/9, aposentadoria por idade Advertida sob as penalidades previstas no Código Civil Brasileiro em caso de declaração falsa a mesma respondeu: que antes de vir para o Paraná, morava em Ameliópolis SP, que era casada com Sr. Placilio Flores dos Santos, que quando veio morar no Paraná a uns 40 anos atrás já não vivia mais com o esposo em vista que foi abandonada pelo mesmo um ano antes de vir para o Paraná a uns 40 anos atrás, que quando o esposo o qual era casada legitimamente a abandonou levou a Certidão de Casamento que era o único documento que a mesma possuia. Quando o pai dela foi fazer documentos para os outros irmãos, em vista que nenhum dos outros irmãos tinham registro de nascimento, e tendo em vista que a depoente também estava sem a posse da Certidão de casamento em vista estar com o ex esposo, ai foram feitas certidões de nascimento para todos os irmãos e, juntamente para a depoente, e os dados foram corretos conforme a Certidão de Casamento em vista que na emissão de casamento, a mesma guardou o resumo escrito a mão, que o mesmo resumo foi utilizado para a emissão da Certidão de Nascimento, que quando veio para o Paraná a uns 40 anos atrás, amigou-se com o Sr. Antonio Alves Fernando, já falecido, que reside toda vida desde que veio de São Paulo no Município de Engenheiro Beltrão, que quando veio para cá juntamente com os pais e irmãos, menos uma irmã por nome de Idalina Moreira dos Santos, a qual também foi embora de casa da família no mesmo dia em que foi abandonada pelo ex esposo, o que leva a entender que os mesmos vivem juntos, apesar de nunca mais ter os vistos, desde a época em que veio para o Paraná. Que mora no endereço em referência a 40 anos sempre trabalhando na lavoura por dia de diarista para o Sr. José Jamil Rosolen e outros na região, que em resposta a perguntas disse que não conhece a cidade de Ivinhema MS, que já foi a passeio na casa dos filhos em Primavera MT e filhos em Varzea Grande MT, apenas uns dias a passeio, que a irmã Idalina nem o ex esposo Placilio Flores dos Santos, nunca mais os viu nem teve notícia desde que foram embora de casa, isso ainda na época que vivia com seus pais em São Paulo, dada a palavra, respondeu nas eleições passada (sic) para deputados houve problemas com o título eleitoral estava cancelado e quando foi ao cartório para verificar, disseram que havia outro título em seu nome no Estado de Mato Grosso, ai foi feito novo Título Eleitoral, sob número 0743022906-98, Zona 116 Seção 26 em Eng. Beltrão Pr, com emissão em 07/05/2003, declarou também que recebe pensão NB-95.930.154/2 no Banco Itaú de Eng. Beltrão deixada por falecimento do companheiro mensionado (sic) acima, nada mais disse e nem lhe foi perguntado, sem coação e sem nenhum constrangimento.'
Da mesma maneira deu-se com Idalina Moreira dos Santos que, aos 20.04.2004, ainda se utilizando do nome de Maria Moreira Flores dos Santos, compareceu na Agência da Previdência Social - INSS, em Ivinhema, Mato Grosso do Sul (fl. 248), e asseverou:
'Aos vinte dias do mês de Abril do ano de 2004, às 11:30 horas, horário local (fuso horário do estado de Mato Grosso do Sul), nas dependências da Agência da Previdência Social em Ivinhema/MS, sita à Av. Brasil, 380-Bro Guiray/Ivinhema/MS, compareceu a Sra. Maria Moreira Flores dos Santos, não alfabetizada, portadora do documento de identificação n.º 34839032-4 - SSP/SP emitida em 09051996 e CPF 788.462.261-00, domiciliada à R. Altino Marques, 417, bairro Itapoã/Ivinhema/MS, profissão Aposentada, convocada para prestar esclarecimentos quanto ao solicitado no benefício 41/130.491.513-9, fls. 66, advertida sobre as penalidades previstas no Código Cível brasileiro em caso de declaração falsa a mesma respondeu: declara que não é casada com o SR. Placilio Flores dos Santos, mas que mora com ele à (sic) 42 anos, que a Certidão de casamento apresentada no seu processo de aposentadoria é de seu companheiro e de sua irmã, esclarece que eles eram em cinco irmãos e que nenhum deles tinha registro de nascimento ou outro documento, mas que todos eram batizados, que seu nome de batismo era Idalina, que sua irmã Maria quando foi se casar é que tirou certidão de nascimento, que sua irmã é mais velha que a depoente entre um à (sic) dois anos, que só sua irmã tirou documento par apoder (sic) se casar; que seus pais não deixavam elas irem para lugar nenhum e como eles bebiam muito e viviam brigando e não queriam que o Sr. Placilio ficasse morando com eles o Sr. Placilio arrumou um emprego e quando ia embora ele avisou a sua esposa que ia e seus pais não a deixaram sair de casa com seus filhos foi quando a Sra. Idalina (Maria Moreira) lhe disse que então ela ia com ele; e foram embora, depois de um ano ficou grávida de seu filho mais velho e quando foram registrar o filho e como ela não tinha documentos, mas ele tinha a certidão de casamento com a irmã dela, então passaram a usar esta Certidão de Casamento, com isso ela teve dez filhos todos foram registrados com base nesta certidão de Casamento, a partir daí foi tirado identidade, CPF, Título eleitoral e demais documentos necessários, declara ainda que depois de um ano que foram embora retornaram a Cidade de Ameliópolis em São Paulo mas quando foram para lá sua família havia mudado e ninguém soube informar o paradeiro deles. Esclarece que na época ela tinha mais ou menos quatorze anos de idade, que não alfabetizada, que não entendia de nada e seu compadre Nelson (já falecido) lhes disse 'vocês não estão com esta Certidão na mão? Usa esta mesmo, que acho que não vai dar nada não; que nestas alturas ela já deve ter tirado outros' e assim foram registrando os demais filhos e os outros documentos. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado, face a mesma não ser alfabetizada, assina conosco o advogado José Carlos Matos Rodrigues, OAB 6914/MS. Conceição Aparecida Lomanto. Matr. 0937706-responsável pela APS/Ivinhema/MS.' (g. n.)
Por outro lado, a relação entre a documentação usada por Idalina Moreira dos Santos e o ato decisório que lhe outorgou aposentadoria por idade rural, ainda que em nome da irmã, Maria Moreira Flores dos Santos, faz-se perceptível primo ictu oculi.
Destarte, tenho que o acórdão da 5ª Turma desta Casa, porquanto baseado em prova falsa, deve ser rescindido, ex vi do art. 485, inc. VI, do codex processual civil.
JUÍZO RESCISSORIUM
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A aposentadoria por idade a rurícola, por seu turno, está regulada pelos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/91.
São seus requisitos: idade mínima e faina rural, segundo com a carência legalmente determinada (art. 142, Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o processo primigênio foi instruído com a seguinte prova material (fls. 18-45):
1) Procuração Pública do Cartório do 1º Ofício de Notas, Comarca de Ivinhema, Mato Grosso do Sul, datada de 08.02.2001, em nome de Maria Moreira Flores dos Santos, a nomear e constituir seu procurador José Carlos de Matos Rodrigues, advogado, inscrito na OAB/MS, sob nº 6.914;
2) Declaração, em nome de Maria Moreira Flores dos Santos, para fins de obtenção de gratuidade de Justiça, também de 08.02.2001;
3) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas, ambos em nome da referida pessoa, nºs 34.839.032-4 e 788.462.261-00, emissões de 09.05.1996 e 04.07.1994, respectivamente;
4) Certidão de casamento, lavrada aos 08.08.1980, matrimônio realizado aos 30.07.1958, em que consta ter-se unido Maria Moreira Flores dos Santos com Placilio Flores dos Santos;
5) Carteira Profissional nº 55.586, série 00007 MS, em nome de Maria Moreira Flores dos Santos, emitida em 27.05.1994, sem qualquer vínculo registrado;
6) Carteira de Identidade de beneficiária do INAMPS, em nome de Maria M. F. dos Santos, em que figura como esposa do segurado Placilio Flores dos Santos e consta ser trabalhadora rural;
7) Instrumento Particular de Compromisso de Parceria Agrícola, de 03.03.1986, no qual a profissão indicada para Placilio Flores dos Santos foi a de lavrador e ele aparece como outorgado;
8) Termo de Transferência de Contrato de Parceria Agrícola, de 11.05.1977, em que foram partes Orlando Alves de Lima e Alírio Alves da Silva, realizado em 24.05.1975, no qual o último cede os direitos do contrato em epígrafe a Placilio Flores dos Santos, em 11.05.1977;
9) Recibo de recebimento de pagamento a Placilio Flores dos Santos por venda que lhe foi feita a título de empreita, datado de 31.01.1977;
10) Recibo de pagamento que fez Placilio Flores dos Santos a Alirio Alves da Silva, referente à venda dos direitos de parceria agrícola contratada na propriedade de Orlando Alves de Lima, de 11.05.1977;
11) Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel, em que Placilio Flores dos Santos declarou-se lavrador, apresentando-se como arrendatário de um imóvel com área de 36,30 hectares, localizado em Ivinhema, Mato Grosso do Sul, de maio de 1982 e rescisão em outubro de 1984;
12) Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema, em nome de Placilio Flores dos Santos, admitido em 13.02.1976;
13) Carteira de Identidade, em nome dele, de beneficiário do INAMPS, como trabalhador rural.
14) Protocolo de requerimento administrativo para aposentadoria por idade de obreira campesina, em nome de Maria Moreira Flores dos Santos, de 02.03.2000;
15) Declaração da entidade sindical supra, no sentido de que Maria Moreira Flores dos Santos exerceu atividade rural entre 1989 e 1999, datada de 02.03.2000, assinada pelo respectivo Presidente;
16) Declaração do sindicato em alusão, de que ela não possui mais documentos além daqueles ofertados na declaração de atividade rural;
17) Declaração firmada por Raulino Schattin, de 10.02.2000, de que Maria Moreira Flores dos Santos prestou-lhe serviços em 02.1989, 02.1990, 02.1991, 02.1995, 02.1996, 02.1997, 02.1998 e 02.1999;
18) Declaração firmada por Neri Kuhnen, datada de 02.02.000, de que Maria Moreira Flores dos Santos prestou-lhe serviços em 02.1992, 02.1993 e 02.1994, na lavoura de mandioca;
19) Entrevista no INSS, datada de 02.03.2000, em que Maria Moreira Flores dos Santos (Idalina Moreira dos Santos) esclareceu que era casada com 'Antonio Flores dos Santos' (sic), morava em Ivinhema/MS, residia com o marido e uma filha e que sempre foi 'rural', 'diarista/bóia-fria';
20) Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, de 13.04.2000, em que volta a afirmar a faina campestre;
21) Carta do Instituto de Indeferimento de benefício, de 28.03.2000, uma vez que 'DE ACORDO COM RESPOSTA DE PESQUISA A REQUERENTE SÓ É DONA DE CASA DESCARACTERIZANDO A CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL';
22) Ficha Geral de Atendimento, Secretaria de Saúde, sem data em que confeccionada, em que se disse 'diarista';
23) Solicitação de Pesquisa, na qual Agente Administrativo da autarquia federal relata ter procedido às oitivas de Adalto Simplício da Silva e Ivanilde Lopes, nos termos abaixo:
'Ivinhema/MS, 20 de março de 2000
Entrevistei na rua Altino Marques, bairro Itapoã, o Sr. Adalto Simplício da Silva e também a Sra. Ivanilde Lopes, o primeiro, número 369 e a outra, 441. Os dois interpelados afirmaram que conhecem a requerente há 09 e 10 anos respectivamente, e disseram que ela é dona de casa, não trabalha fora, desde que a conhecem; afirma, ainda, que ela sempre foi muito doente, sem condição de trabalho rural.
Conclusão: Ante às afirmações acima, concluo que a requerente é apenas dona de casa, descaracterizando a qualidade de segurado especial. SP negativa.'
Conquanto numerosas, a rigor, as evidências em testilha, relativas à parte autora, não lhe socorrem, haja vista a forma como obtidas, v. g., mediante a utilização de documentação da irmã, Maria Moreira Flores dos Santos, como já minuciosamente explanado, alhures, neste pronunciamento judicial, e à luz do ensinamento doutrinário antes transcrito, inerente à prova falsa.
Como consequência, sequer sua data de nascimento ficou devidamente provada na demanda primeva.
Saliente-se que os dados que surgiram sobre a pessoa da autora da actio subjacente, Idalina Moreira dos Santos, ad exemplum, que veio a nascer em 18.12.1941 (fls. 342-357 - petição informando sobre requerimento para Registro de Nascimento Tardio no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível em Ivinhema, Mato Grosso do Sul, e peças do respectivo processo); que 'sempre utilizou o nome de Maria Moreira Flores dos Santos, há mais de quarenta e dois (42) anos, com o qual registrou todos os seus filhos, tendo, inclusive, juntamente com seu esposo, adquirido um imóvel urbano, a duras penas dos trabalhos desenvolvidos na área rural' (diversas certidões de casamento e de nascimento dos filhos e netos, fls. 283-316) e/ou que não era casa (rectius: casada) com Placilio Flores dos Santos, mas, sim, que viveram juntos (Termo de Declaração prestada na Agência da Previdência Social em Ivinhema/MS), são todos posteriores ao aresto concessivo da aposentadoria por idade a rurícola, pelo que, naquele feito, remanesceu apenas a prova oral produzida, que, nos moldes da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se desserviçal à obtenção do beneplácito pretendido.
Entrementes, em função das razões encimadas, tenho por despicienda a solicitação do órgão previdenciário, para depoimento pessoal da parte ré (já existente, anote-se) e juntada de certidão de batismo.
Ad argumentandum tantum, hipoteticamente falando, no meu modo de ver, nada impede Idalina Moreira dos Santos de promover ação para fins de aposentar-se. Contudo, em sede de demanda rescisória, tal iniciativa não se apresenta viável, conforme toda motivação exprimida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do código processual civil, rescindo o acórdão hostilizado (art. 485, inc. VI, CPC) e julgo improcedente (ius rescissorium) o requerimento para concessão de aposentadoria por idade a rurícola. Os pedidos formulados pelo ente público na réplica, i. e., para análise da presente rescisória também por dolo da parte ré e apresentação de documentos novos (incs. III e VII do art. 485 do codex de processo civil), bem como, ainda, para restituição de importâncias percebidas, não são conhecidos. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de parte ré beneficiária de Justiça gratuita.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se estes autos." (g. n.)

DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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