D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0062496-07.2004.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "AGRAVO" (arts. 557, § 1º, CPC, e 250 e 251 do RITRF3ªR) da Defensoria Pública Federal, em favor de Idalina Moreira dos Santos, contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 557 do Estatuto de Ritos, rescindiu acórdão da 5ª Turma desta Corte (art. 485, inc. VI, CPC) e julgou improcedente (ius rescissorium) requerimento para concessão de aposentadoria por idade a rurícola. "Os pedidos formulados pelo ente público na réplica, i. e., para análise da presente rescisória também por dolo da parte ré e apresentação de documentos novos (incs. III e VII do art. 485 do codex de processo civil), bem como, ainda, para restituição de importâncias percebidas, não são conhecidos. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de parte ré beneficiária de Justiça gratuita."
Repete, em resumo, argumentos anteriormente exprimidos, a par de acrescer questões de cunho preliminar:
É o relatório.
À Mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso não merece provimento.
A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
A preliminar de inépcia da exordial da actio rescissoria, haja vista, segundo alegado pela Defensoria Pública Federal, ausência de cumulação de pedido de rescisão "com o de novo julgamento da causa", afigura-se imprópria.
À fl. 08 da peça em comento consta, expressamente, que:
Rejeitada, portanto, a argumentação em voga.
No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente, inclusive no que se refere à utilização do art. 557 do compêndio processual civil, encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais se houve por bem deliberar como feito. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 429-447):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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