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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 557 DO...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Não há nos presentes autos qualquer prova contundente no sentido de que o autor tenha trabalhado como motorista autônomo no período de março de 1997 a abril de 2003, seja como atividade especial ou comum, não se prestando o formulário acostado aos autos para a sua comprovação, uma vez que se trata de documento preenchido e assinado pelo próprio requerente, sem validade para os fins que se propõe. 2. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 341573 - 0026877-74.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026877-74.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.026877-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:JOSE CARLOS CORREA ROSINELLI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.61.83.002922-5 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Não há nos presentes autos qualquer prova contundente no sentido de que o autor tenha trabalhado como motorista autônomo no período de março de 1997 a abril de 2003, seja como atividade especial ou comum, não se prestando o formulário acostado aos autos para a sua comprovação, uma vez que se trata de documento preenchido e assinado pelo próprio requerente, sem validade para os fins que se propõe.
2. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 28/04/2015 15:19:13



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026877-74.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.026877-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:JOSE CARLOS CORREA ROSINELLI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.61.83.002922-5 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 88/89 que, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 79 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal deferida que reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 06/11/1970 a 07/05/1973 e 01/06/1978 a 05/03/1997.
Sustenta que é necessário o reconhecimento e cômputo do período de labor comum que o agravante desenvolveu como motorista autônomo, sendo-lhe devida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.

VOTO

As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, dando interpretação extensiva ao art. 535 do Código de Processo Civil, que abarca apenas as expressões "sentença" e "acórdão", para estendê-la também à decisão monocrática proferida por relator. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.128.286/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/2/2010; REsp 1.153.601/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/2/2010.
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão embargada e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Igualmente, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
Cumpre esclarecer, ainda, que não há nos presentes autos qualquer prova contundente no sentido de que o autor tenha trabalhado como motorista autônomo no período de março de 1997 a abril de 2003, seja como atividade especial ou comum, não se prestando o formulário de fls. 44 para a sua comprovação, uma vez que se trata de documento preenchido e assinado pelo próprio requerente, sem validade para os fins que se propõe.
Além disso, o relator não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
Por fim, descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o julgado, pois o presente recurso é desprovido de efeitos infringentes e, como tal, não se presta à rediscussão da controvérsia posta, nem, muito menos, à alteração do julgamento com inversão de seu resultado.
Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2015 15:19:17



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