
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000104-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: CELSO SORIANO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N, REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000104-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: CELSO SORIANO PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cunho previdenciária, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte agravante sustenta, em síntese, que no momento da propositura da ação, em julho de 2022, sua única renda era oriunda de auxílio-acidente, fazendo jus a gratuidade. Somente em março de 2023 passou a receber aposentadoria no valor líquido de R$ 5.924,32, após desconto do IR, o que não altera a condição de beneficiário da gratuidade pois que não conta com capacidade de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Subsidiariamente, requereu a concessão parcial da gratuidade em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, assim como a possibilidade de parcelamento das custas, despesas e emolumentos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000104-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação o agravante percebia renda equivalente a R$ 3.100,15, decorrente de auxílio-acidente, tendo sido concebida a gratuidade.
Contudo, no curso da ação, foi concedida ao autor, no âmbito administrativo, aposentadoria no valor de R$ 6.750,56.
Neste contexto, diante da demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, houve por bem o Magistrado a quo revogar a gratuidade, de acordo com art. 98, §3º e art. 100, §único, ambos do CPC.
Assim, considerando que o agravante aufere rendimentos habituais mensais de R$ 6.750,56 e que o salário mínimo é de R$ 1.412,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos.
Por outro lado, o artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o deferimento parcial da gratuidade judiciária e o parcelamento das despesas, conforme se verifica in verbis:
Art. 98.
(...)
§5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiários tiver de adiantar no curso do procedimento.
Com efeito, tais dispositivos passaram a permitir que o juiz module o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas a certos atos processuais (§5º) ou oferecendo, ao invés da gratuidade, o parcelamento das despesas processuais (§6º), ponderando as condições financeiras do requerente.
Não obstante, constato que o agravante não formulou o pedido de concessão parcial da gratuidade em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, assim como o parcelamento das custas, despesas e emolumentos perante o D. Juízo a quo, fazendo-o somente em fase recursal, de modo que o exame de tal pedido por este Tribunal ad quem caracterizaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Neste contexto, em respeito ao princípio do devido processo legal, deve o agravante pleitear a concessão parcial da gratuidade e/ou o parcelamento das despesas perante a 1ª Instância Judicial.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de concessão parcial da gratuidade e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000104-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
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V O T O - V I S T A
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO SORIANO PEREIRA, face à decisão proferida em autos de ação de concessão de aposentadoria especial, em que o d. Juiz a quo revogou os benefícios da justiça gratuita, determinando ao agravante que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Vieira, DD. Relator da presente ação, em seu voto, assinalou que “...esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.”
Pondera, ainda, o Exmo. Relator, que “considerando que o agravante aufere rendimentos habituais mensais de R$ 6.750,56 e que o salário mínimo é de R$ 1.412,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos”.
Acrescenta, que, no caso em tela, “o agravante não formulou o pedido de concessão parcial da gratuidade em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, assim como o parcelamento das custas, despesas e emolumentos perante o D. Juízo a quo, fazendo-o somente em fase recursal, de modo que o exame de tal pedido por este Tribunal ad quem caracterizaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico”.
Conclui, por fim, por não conhecer do agravo de instrumento quanto ao pedido de concessão parcial da gratuidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.
O art. 98, §5º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No entanto, entendo que, para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.
1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(RESP 1797652, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:29/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial.
2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento.
(AINTARESP 366172, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013.
2. Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos.
3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento.
(AARESP – 1402867, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:14/03/2018)
Verifico, por outro lado, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. Nessa linha, o colaciono julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento.
2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte.
3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010)
4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita.
5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015)
No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que o agravante é responsável pelo sustento de sua esposa que se encontra desempregada, e que seus rendimentos líquidos não possuem valor expressivo e estão severamente comprometidos com as despesas ordinárias de seu núcleo familiar, não havendo qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda. Destarte, deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita.
Diante de todo o exposto, divirjo, em parte, data vênia, do Ilustre Relator para, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
2. No caso dos autos, os documentos apontam que a parte autora aufere remuneração superior ao parâmetro aqui estabelecido (R$ 6.750,56) e considerando que o salário mínimo é de R$ 1.412,00, é possível concluir que o agravante percebe valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 4.236,00).
3. O agravante não formulou o pedido de concessão parcial da gratuidade em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, assim como o parcelamento das custas, despesas e emolumentos perante o D. Juízo a quo, fazendo-o somente em fase recursal, de modo que o exame de tal pedido pelo Tribunal ad quem caracterizaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL