Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000575-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. Aagravadaé portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas
atividades laborativas.
2. Aincapacidade constatada nas avaliaçõespromovidas por médico particular foram confirmadas
no laudo médico pericial, já acostado aos autos adjacentes.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado
de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada.
4.Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000575-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: VALDINEIA APARECIDA BALDIM MENEZES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000575-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDINEIA APARECIDA BALDIM MENEZES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de antecipação da tutela, nos
autos de ação movida para a obtençãodo benefício de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que a prova da incapacidade laborativa é insuficiente e que a medida
é irreversível.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Com informações do Juízoa quo, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000575-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDINEIA APARECIDA BALDIM MENEZES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações.
Quanto à incapacidade, consta dos autos que a agravada é portadora de doençasem virtude das
quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas.
Ademais, a incapacidade constatada nas avaliaçõespromovidas por médico particular foram
confirmadas no laudo médico pericial, já acostado aos autos adjacentes.
Por outro lado, não há vedação judicial, no caso, que impeça a reavaliação médica da parte
agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre sublinhar que em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se
encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dosefeitos da tutela antecipada é
mitigada, segundo entendimento já consolidado nesta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO- CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELADE
URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - AGRAVODESPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutelade urgência (tutelaantecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. 2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término
da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra
atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação. 3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na
incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de
duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doençano
prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de
retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação
do seu benefício. 4. No caso, o auxílio-doençaconcedido nos autos principais está embasado na
incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o
determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefícioapós a reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Presente, pois, ofumus boni iuris. 5. O mesmo deve ser dito
em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidadepara ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 6. Presentes os pressupostos
legais, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 7. Agravodesprovido.
Decisão mantida.
(TRF3, 7ª Turma, AI50000790520194030000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01.07.2019, p.
05.07.2019)
Destarte, é de se manter a decisão agravada, diante da relevância do direito invocado e do
fundado receio de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. Aagravadaé portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas
atividades laborativas.
2. Aincapacidade constatada nas avaliaçõespromovidas por médico particular foram confirmadas
no laudo médico pericial, já acostado aos autos adjacentes.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado
de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada.
4.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
