Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012852-14.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO.AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A decisão agravadarejeitou a alegação da autarquia de que o acórdão foi "extra petita" (pedido
inicial de aposentadoria rural por tempo de contribuição x concessão de aposentadoria rural por
idade, sequer atingidos os sessenta anos).
-O presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o
reconhecimento de erro materialquanto à presença dos requisitos para a concessão do
benefíciona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de correção a qualquer tempo,
sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
- Adespeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que
oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como
os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem
preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012852-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO MELOCRO
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012852-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO MELOCRO
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de que o acórdão foi "extra petita"
(pedido inicial de aposentadoria rural por tempo de contribuição x concessão de aposentadoria
rural por idade, sequer atingidos os sessenta anos) - id. 161341991, fl. 52-53.
Aduz a parte agravante que o título judicial transitado em julgado decorre da ação principal n.º
1004616-79.2017.8.26.0236 em que o autor postulou pela concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição rural desde o agendamento do requerimento
administrativo em 27.09.2017, mediante o reconhecimento de trabalho rural em regime de
economia familiar, tendo a sentença julgado improcedente a demanda, com reforma pelo E.
TRF3 reformou, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor
de um salário-mínimo, a partir da citação em 18.12.2017, ao argumento de que o requerimento
administrativo não chegou a ser concluído, concedendo antecipação da tutela.
Ressalta que a decisão além de extra petita revela-se inexequível, uma vez que o autor é
nascido em 17.08.1962 (vide fl. 170 dos autos principais) e ainda não completou 60 anos de
idade (idade mínima para a aposentadoria do trabalhador rural), o que somente ocorrerá em
17.08.2022.
Informa que houve o cerceamento do direito de defesa da Autarquia, já que esta jamais foi
citada para contestar pretensão ao recebimento de aposentadoria por idade, o que se deve,
logicamente, ao fato de inexistir pedido em tal sentido, de forma que não há como transitar em
julgado um provimento como tal.
Requereu oefeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como o seu provimento, para que
nada sejadevido à parte exequente a título de atrasados, determinando-se ainda a imediata
cessação do benefício indevidamente implantado (NB 42/184.090.550-3) e subsidiariamente,
ainda que não se reconheça a inexistência da r. decisão extra petita, declarar que a mesma
revela-se inexequível, uma vez que o autor não possui idade mínima necessária para a
implantação do benefício deferido nos autos. Pedido indeferido.
Em contraminuta, a parte contrária requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012852-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO MELOCRO
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravadarejeitou a alegação da autarquia de que o acórdão foi "extra petita" (pedido
inicial de aposentadoria rural por tempo de contribuição x concessão de aposentadoria rural por
idade, sequer atingidos os sessenta anos).
Nos seus termos:
"(...) A impugnação não merece acolhida. Com efeito, a par do princípio da fungibilidade dos
benefícios previdenciários, de se ver que, na espécie, a autarquia federal, intimada do v.
acórdão, silenciou quanto a eventual "contradição" no que se refere ao preenchimento do
requisito idade mínima para aposentadoria rural, operando-se, pois, a coisa julgada (cópia da
certidão de trânsito a fls. 27)"
Em contrarrazões, a parte agravada junta documentos e esclarece que:
"A Agravante foi devidamente citada do v.acórdão onde reformou a decisão de primeiro grau e
concedeu a aposentadoria ao Agravado, tanto foi citada que apresentou Recurso Extraordinário
conforme demonstra o documento de fls. 184/202 nos autos principais que aqui se anexa.
Também foi protocolado nos autos principais PROPOSTA DE ACORDO conforme demonstra
os documentos de fls. 184 e 207 que aqui também se anexa.
Percebe que o Recurso Extraordinário apresentado pela Autarquia Agravante apenas versa
sobre a reforma da correção monetária e juros,JAMAIS FOI QUESTIONADO A REFERIDA
“CONTRADIÇÃO”.
A Agravante visa à reforma do v.acórdao com transito em julgado em 03/08/2020, mas razão
não os assiste haja vista ter silenciado quanto a eventual “contradição” mesmo intimada do
v.acórdão, operando-se, pois a coisa julgada."
O presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA
PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar
aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art.
53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as
normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção
monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e
Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de
juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o
disposto no título exequendo, observando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No
entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de
modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que vier a socorrer o
pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderá ser reconhecida em sede
de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional
pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE
870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021011-14.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os embargos à execução, opostos pelo INSS, foram julgados parcialmente procedentes, com
trânsito em julgado, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no
importe de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o valor que entendia devido
(R$ 321.308,53) e o valor acolhido (R$ 443.447,70).
3. Iniciado o cumprimento de sentença, a Autarquia se insurgiu impugnando os cálculos dos
agravados, alegando erro material.
4. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos
não se enquadra como erro material. Outrossim, nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro
material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja
retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa
julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação
da conta, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo aritmético, cuja
existência é de pronto identificada, o que não é a hipótese dos autos.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já
decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015965-44.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à presença dos requisitos
para a concessão do benefíciona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de
correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
De se lembrar, por fim, a despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação
rescisória, é certo, ainda, que oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -
cognoscível a qualquer tempo e de ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do
CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de
equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou
critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação
do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO.AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A decisão agravadarejeitou a alegação da autarquia de que o acórdão foi "extra petita" (pedido
inicial de aposentadoria rural por tempo de contribuição x concessão de aposentadoria rural por
idade, sequer atingidos os sessenta anos).
-O presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o
reconhecimento de erro materialquanto à presença dos requisitos para a concessão do
benefíciona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de correção a qualquer
tempo, sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
- Adespeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que
oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito,
como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
-Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
