Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012900-70.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
-A dede decisão agravada proferidaem sede de cumprimento de sentença observouque não há
determinação para implantação da aposentadoria especial,por ausência de título executivo nesse
sentido, o qual foi claro ao reconhecer as atividades especiais, e determinar o recálculo do
benefício NB 142.976.948-0 – aposentadoria por tempo de contribuição, com os períodos
devidamente convertidos e averbados - rechaçando alegação de que, com o reconhecimento dos
períodos especiais que complementam o período necessário à concessão de aposentadoria
especial, oresultado do acórdão proferido por esta C. Oitava Turma deveria ser a conversão do
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial.
- A jurisprudência desta C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada e o presente
recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o reconhecimento
de erro material quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de
conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação
rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de
ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como
os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem
preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012900-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE GODOI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012900-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE GODOI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão que, em
sede de cumprimento de sentença observou que não há determinação para implantação da
aposentadoria especial, por ausência de título executivo nesse sentido, o qual foi claro ao
reconhecer as atividades especiais, e determinar o recálculo do benefício NB 142.976.948-0 –
aposentadoria por tempo de contribuição, com os períodos devidamente convertidos e
averbados - id 161953534.
Aduz a parte agravante que a presente demanda foi interposta a fim de obter o reconhecimento
do período especial de 14/12/1998 a 20/11/2006 e a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentaria especial, conforme pedidos de fl. 12, sendo proferida a sentença
(ID 12598897 dos autos de cumprimento de sentença) que entendeu pela parcial procedência
do pedido reconhecendo como em atividade especial o período de 01/01/2004 a 16/10/2006 e
determinando que a Autarquia procedesse a averbação de tal período.
Ressalta que interpôs recurso de Apelação (fls. 19/35 do ID 20632896 dos autos de
cumprimento de sentença) para a reforma do julgado, pelo qual a C. Oitava Turma deste
Egrégio Tribunal entendeu por dar provimento ao apelo interposto reconhecendo os períodos
especiais de 14/12/1998 a 31/12/2003 e de 17/10/2006 a 20/11/2006 não reconhecidos em
primeira instância, com a consequente conversão em comum e determinação da revisão do
benefício vigente (ID 12598898 dos autos de cumprimento de sentença), contudo, o
reconhecimento dos períodos especiais que complementam o período necessário à concessão
de aposentadoria especial, razão pela qual o resultado da decisão final de mérito deve ser a
conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria
Especial.
Assim, considerando os períodos reconhecidos administrativamente como em exposição a
agentes nocivos de 08/07/1975 a 27/12/1975, 29/12/1975 a 29/04/1976, 06/07/1978 a
31/12/1979, 01/03/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 e 13/12/1998
ao período reconhecido judicialmente de 14/12/1998 a 20/11/2006 o Agravante detém 29 anos
e 087 dias de atividade em exposição a agentes nocivos, conforme planilha de cálculo do tempo
de contribuição anexa pela Autarquia-Agravada à fl. 13 do ID 33109916 do processo de
cumprimento de sentença.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, garantindo-se o direito
à concessão do melhor benefício, o qual, no presente caso, é a Aposentadoria Especial, sendo
determinado o envio de ofício a agência da Previdência Social para o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de aposentadoria especial, uma vez
que cumprido o tempo de atividade especial exigida para tanto. Pedido indeferido.
Agravante beneficiária da justiça gratuita - id. 161359514, fl. 2.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012900-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE GODOI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A dede decisão agravada proferidaem sede de cumprimento de sentença observouque não há
determinação para implantação da aposentadoria especial,por ausência de título executivo
nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer as atividades especiais, e determinar o recálculo
do benefício NB 142.976.948-0 – aposentadoria por tempo de contribuição, com os períodos
devidamente convertidos e averbados - rechaçando alegação de que, com o reconhecimento
dos períodos especiais que complementam o período necessário à concessão de
aposentadoria especial, oresultado do acórdão proferido por esta C. Oitava Turma deveria ser a
conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria
Especial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Antes da execução de qualquer valor nestes autos é questão prejudicial o cumprimento da
obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, revisar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição – NB 142.976.948-0. No caso dos autos a decisão exequenda
reconheceu a especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
16/10/2006 e de 17/10/2006 a 20/11/2006, com a consequente conversão em comum e
determinou a revisão do benefício NB 142.976.948-0 com os períodos acima devidamente
convertidos e averbados, com início do pagamento do benefício revisado a partir da data da
juntada do PPP de fls. 238/240, em 18 de fevereiro de 2013 (Ids 12598897 e 12598898). A
parte exequente pugna pela implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em
vista o reconhecimento das atividades especiais. Todavia, não assiste razão à parte exequente,
pois o título judicial exequendo foi claro ao reconhecer as atividades especiais, e determinar o
recálculo do benefício NB 142.976.948-0 – aposentadoria por tempo de contribuição, com os
períodos acima devidamente convertidos e averbados. Dessa forma, não prospera a alegação
da implantação do benefício de aposentadoria especial, por ausência de título executivo nesse
sentido."
A jurisprudência desta C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO
TÍTULO EXECUTIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALTERAÇÃO DE RMI DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DIFERENÇAS EM HAVER. APURAÇÃO NA
SEARA JUDICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Os presentes embargos à execução se referem ao Processo n.º 0005420-07.2009.8.26.0572,
razão pela qual ficam adstritos ao referido título judicial.
- Conforme constou do v. acórdão, ora embargado, o referido título executivo apenas condenou
o INSS a averbar o período que a recorrente laborou como professora de 01/03/1985 a
16/03/1987, bem como a pagar honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos
reais), razão pela qual não se justifica a elaboração de cálculos de liquidação na seara judicial,
para apuração de atrasados, em decorrência do recálculo da RMI do benefício concedido
administrativamente ao embargado, por ausência de amparo no título exequendo.
- Sendo assim, a execução do título deve se limitar ao valor dos honorários advocatícios
arbitrados no sendo descabida a apuração de decisum, parcelas vencidas a título de revisão de
benefício, pois sem respaldo na ação de conhecimento.
- Por sua vez, com relação ao Processo n.º 0010028-72.2014.8.26.0572, (em que postula a
revisão da RMI), nota-se decisão proferida pelo magistrado a quo, determinando o seu
prosseguimento como se fosse cumprimento de sentença.
- Com efeito, considerando que a execução deve se limitar ao concedido no título, o
cumprimento de sentença fica adstrito à execução da verba advocatícia, sendo que o INSS já
efetuou a revisão da RMI na seara administrativa (ID 11371227 – pág. 17).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119538-11.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
O presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA
PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar
aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art.
53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as
normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção
monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e
Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de
juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o
disposto no título exequendo, observando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No
entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de
modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que vier a socorrer o
pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderá ser reconhecida em sede
de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional
pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE
870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021011-14.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os embargos à execução, opostos pelo INSS, foram julgados parcialmente procedentes, com
trânsito em julgado, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no
importe de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o valor que entendia devido
(R$ 321.308,53) e o valor acolhido (R$ 443.447,70).
3. Iniciado o cumprimento de sentença, a Autarquia se insurgiu impugnando os cálculos dos
agravados, alegando erro material.
4. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos
não se enquadra como erro material. Outrossim, nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro
material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja
retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa
julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação
da conta, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo aritmético, cuja
existência é de pronto identificada, o que não é a hipótese dos autos.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já
decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015965-44.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à presença dos requisitos
para a concessão do benefíciona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de
correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
De se lembrar, por fim, a despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação
rescisória, é certo, ainda, que oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -
cognoscível a qualquer tempo e de ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do
CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de
equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou
critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação
do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
-A dede decisão agravada proferidaem sede de cumprimento de sentença observouque não há
determinação para implantação da aposentadoria especial,por ausência de título executivo
nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer as atividades especiais, e determinar o recálculo
do benefício NB 142.976.948-0 – aposentadoria por tempo de contribuição, com os períodos
devidamente convertidos e averbados - rechaçando alegação de que, com o reconhecimento
dos períodos especiais que complementam o período necessário à concessão de
aposentadoria especial, oresultado do acórdão proferido por esta C. Oitava Turma deveria ser a
conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria
Especial.
- A jurisprudência desta C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada e o presente
recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o reconhecimento
de erro material quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de
conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação
rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o
Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de
ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito,
como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
