Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007462-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO.AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
-Decisão que rejeitou a impugnação da autarquia, determinando o regular prosseguimento da
execução de conformidade com o cálculo apresentado pelo exequente, expedindo-se
precatório/RPV com observância das normas procedimentais inerentes, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC.
- A alegação de inexigibilidade do título executivo, visto que o autornão possuía e ainda não
possui tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria, foi rechaçada com fundamento
na coisa julgada, considerando que houve concessão do benefício na sentença de primeiro grau,
tendo esta Corte não conhecido da remessa oficial interposta.
- O presente recurso évia imprópria para a rescisão do julgado. A decisão não merece reforma,
visto que aafirmação da agravante, por ocasião do cumprimento de sentença, se encaixa mais no
conceito deerro de fato (decisão de mérito transitada em julgado que admite um fato inexistente -
CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em ação rescisória.
-Verifica-seque a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o cumprimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que aforça das decisões
judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança que possui o
cidadãoem relação ao Estado.
- Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à contagem do
tempo de contribuiçãona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de correção a
qualquer tempo, sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
- Adespeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que
oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como
os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem
preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
-Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007462-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007462-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em fase
de cumprimento de sentença, que rejeitou a sua impugnação - fls. 171-172 do documento id. n.º
2038178.
Em suas razões, a parte agravante alega que:
"Não obstante a tese ter sido ventilada no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença
(fls. 38/43), sequer foi apreciada pelo magistrado de piso, proferindo decisão genérica, sem
apreciar tese defensiva capaz de infirmar a conclusão do juízo, o que, por si só, já causa a
nulidade do ato, nos termos do art. 489, §1º, IV, CPC. Aliás, isso tem sido a praxe. Pois bem,
conforme previamente informado no âmbito do processo de conhecimento pela Agencia de
Atendimento de Demandas Judiciais do INSS - AADJ (fl. 121), o autor-exequente não possuía,
E AINDA NÃO POSSUI, tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria, tendo o
INSS dado o devido cumprimento ao título executivo mediante a averbação dos lapsos
reconhecidos judicialmente(...)
O extrato atualizado e detalhado do tempo de contribuição do autor que ora se anexa, corrobora
inequivocamente a ILEGALIDADE aqui perpetrada e aqui denunciada, uma vez que o
exequente possui tão somente 31 anos de tempo de contribuição, insuficientes, como sabido,
para o acesso à aposentadoria.(...)
O caso ainda se agrava pela ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DA PLANILHA apresentada pelo
autor (abaixo), que, para chegar ao tempo de contribuição exigido pela lei para acesso ao
benefício, inclui período trabalhado pelo segurado após a data da condenação fixada na
sentença (DIB na data da citação - 13/04/2011), sendo totalmente descabida a somatória do
período de 14/04/2011 a 11/04/2017, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. (...)
Com base no explicitado, resta claro que a aposentadoria por tempo de contribuição implantada
(fl. 30) SE DEU ILEGALMENTE, tendo o INSS dado integral cumprimento ao título judicial
mediante a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. Ademais, nada mais é
devido ao exequente."
Requer:
"i) inicialmente ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO VISANDO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDAMENTE CONCEDIDO, conforme relatado; ii) posteriormente REFORMAR, em
definitivo, a decisão do juízo a quo, cessando, em consequência a aposentadoria
indevidamente implantada em benefício do autor; ii) DECLARAR, em consequência, que NADA
É DEVIDO ao autor a título de valores atrasados."
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007462-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decisão que rejeitou a impugnação da autarquia, determinando o regular prosseguimento da
execução de conformidade com o cálculo apresentado pelo exequente, expedindo-se
precatório/RPV com observância das normas procedimentais inerentes, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC.
Ao contrário do que alega a autarquia, a alegação de inexigibilidade do título executivo, visto
que o autornão possuía e ainda não possui tempo de serviço suficiente à concessão de
aposentadoria, foi rechaçada com fundamento na coisa julgada, considerando que houve
concessão do benefício na sentença de primeiro grau, tendo esta Corte não conhecido da
remessa oficial interposta.
O presente recurso évia imprópria para a rescisão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA
PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar
aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art.
53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as
normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção
monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e
Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de
juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o
disposto no título exequendo, observando oprincípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No
entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de
modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viera socorrer o
pleito do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderáser reconhecida em sede de
ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021011-14.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os embargos à execução, opostos pelo INSS, foram julgados parcialmente procedentes, com
trânsito em julgado, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no
importe de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o valor que entendia devido
(R$ 321.308,53) e o valor acolhido (R$ 443.447,70).
3. Iniciado o cumprimento de sentença, a Autarquia se insurgiu impugnando os cálculos dos
agravados, alegando erro material.
4. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos
não se enquadra como erro material. Outrossim, nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro
material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja
retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa
julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação
da conta, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo aritmético, cuja
existência é de pronto identificada, o que não é a hipótese dos autos.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já
decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015965-44.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
A decisão não merece reforma, visto que aafirmação da agravante, por ocasião do cumprimento
de sentença, se encaixa mais no conceito deerro de fato (decisão de mérito transitada em
julgado que admite um fato inexistente - CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em ação rescisória.
Verifica-seque a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o
cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que
aforça das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança
que possui o cidadãoem relação ao Estado.
A respeito, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COISA JULGADA.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando
e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura
superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar
simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR,
Relator. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010), o que
ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1324249/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à contagem do
tempo de contribuiçãona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de correção a
qualquer tempo, sendo a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
De se lembrar, por fim,a despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória,
é certo, ainda, que oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a
qualquer tempo e de ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele
derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos
referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de
cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação
do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO.AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
-Decisão que rejeitou a impugnação da autarquia, determinando o regular prosseguimento da
execução de conformidade com o cálculo apresentado pelo exequente, expedindo-se
precatório/RPV com observância das normas procedimentais inerentes, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC.
- A alegação de inexigibilidade do título executivo, visto que o autornão possuía e ainda não
possui tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria, foi rechaçada com
fundamento na coisa julgada, considerando que houve concessão do benefício na sentença de
primeiro grau, tendo esta Corte não conhecido da remessa oficial interposta.
- O presente recurso évia imprópria para a rescisão do julgado. A decisão não merece reforma,
visto que aafirmação da agravante, por ocasião do cumprimento de sentença, se encaixa mais
no conceito deerro de fato (decisão de mérito transitada em julgado que admite um fato
inexistente - CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em ação rescisória.
-Verifica-seque a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o
cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que
aforça das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança
que possui o cidadãoem relação ao Estado.
- Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à contagem do
tempo de contribuiçãona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de correção a
qualquer tempo, sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
- Adespeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que
oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito,
como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
-Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
