
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019576-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RACHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019576-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RACHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos do correspondente cumprimento de sentença, no âmbito da competência constitucionalmente delegada, rejeitou a impugnação autárquica, nos termos a seguir transcritos:
(...)
A impugnação apresentada merece ser rejeitada
O tema 1070 (Recurso Repetitivo) foi julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em 11/05/2022 fixando a seguinte tese:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-decontribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Logo, o cálculo apresentado pelo perito judicial foi elaborado em conformidade com a sentença e V. Acórdão e com o decidido no tema 1070, concluindo-se que a RMI em4.146,58, e "cabendo então ao autor, o valor de R$ 161.294,30, honorários advocatícios de R$ 5.432,02, totalizando o desembolso pela autarquia de R$ 166.726,32" (fls. 263).
Não há qualquer razão para descreditar o trabalho pericial apresentado, que apreciou com precisão a questão posta em debate. Portanto, de rigor o acolhimento do cálculo elaborado pelo expert.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito às fls. 259/271, fixando o valor de R$ 166.726,32 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), como o do crédito exequendo devido, sendo R$ 161.294,30 de valor principal e R$ 5.432,02 de honorários advocatícios sucumbenciais.
Deverá a autarquia executada corrigir RMI do benefício do autor para R$ 4.146,58.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase de execução em virtude da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios.
P. I. C.
Capão Bonito, 20 de maio de 2024.
Roga-se “que por PRIMEIRO haja deliberação UNICAMENTE sobre a correta RMI do benefício, suspendendo a execução com relação aos ‘atrasados’, para, depois de dirimida a questão afeta ao valor da prestação previdenciária, sejam as partes intimadas para apuração do quantum debeatur”.
No mais, alega-se, em suma, que “a questão relativa à soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes não foi discutida na fase de conhecimento, e não integrou a condenação imposta à parte ré”; bem como que “o Tema Repetitivo 1070 do STJ foi julgado definitivamente em 11/05/2022, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TRF-3 no presente caso (fl. 89)”.
Requer-se "a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir a execução”; e, “por fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra”.
No âmbito da decisão liminar proferida, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) trouxe resposta no sentido de que, “nos moldes já decididos na origem, os cálculos elaborados foram homologados de acordo com o trabalho pericial escorreitamente produzido, considerando, em especial, Tese 1070/STJ”, razão pela qual “certeira referida decisão” (Id. 302394243).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019576-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RACHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 295691221 a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
Ressalte-se, de saída, que, embora não se possa desprezar a premissa embasada em acordão de outro órgão colegiado responsável pela apreciação de feitos de natureza previdenciária nesta Corte, de que "apenas após a implantação do benefício previdenciário reconhecido judicialmente será possível prosseguir com o cálculo de atrasados", de sorte que “a questão referente aos valores atrasados só poderá ser resolvida após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, da efetiva revisão da RMI determinada judicialmente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003407-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023), neste caso a linha de argumentação desenvolvida pelo INSS, de que “antes de apurar as parcelas devidas à parte exequente, é preciso que primeiro sejam sanadas as questões relacionadas à RMI”, parece não ser impeditiva a que se prossiga com o exame da questão de fundo tratada nos presentes autos, a qual tem repercussão direta na definição tanto da renda mensal inicial revista da aposentadoria da segurada quanto do valor global da condenação imposta ao ente autárquico.
E, ao menos em sede de análise perfunctória, ao agravante não assiste razão na tese de que “deve ser reconhecido que a autarquia executada cumpriu corretamente a obrigação de fazer imposta, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois não houve condenação relativa à soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes”, cabendo ser mantida a solução conferida pelo juízo a quo, de conteúdo acima reproduzido, sem prejuízo de que outra possa ser a compreensão do colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do recurso.
Isso porque a 8.ª Turma desta Corte tem se pronunciado em sentido exatamente contrário ao defendido nas razões do agravo de instrumento, como se extrai dos julgados abaixo ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 STJ. CÁLCULO EXEQUENTE HOMOLOGADO.
1. Cumprimento de sentença de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista o exercício concomitante de atividades insalubres.
2. O salário-de-contribuição corresponde a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado ao sistema, observado o teto previdenciário.
3. Cálculo do exequente homologado.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032573-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N.º 1.070.
- Conforme Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, após “o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- Hipótese em que deve prevalecer a decisão de primeiro grau de jurisdição, porque resultou na RMI mais próxima à que estaria de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com ela concordou a parte exequente.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021295-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)
Na mesma linha do exposto, acórdãos oriundos dos outros órgãos fracionários responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RMI. PERÍODOS CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Em julgamento proferido nos autos do REsp 1870793, da lavra do e. Ministro Sérgio Kukina, datado de 11.05.2022, foi fixada a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”.
3. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores do Novo Código de Processo Civil, não se mostra razoável compelir a parte a novamente provocar o poder judiciário em busca de uma ação revisional da RMI, pelo que aplicável, de imediato, a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, para que sejam somados os valores dos salários de contribuição referente aos vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017028-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RECÁLCULO COM A SOMÁTÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. FORMA DE CÁLCULO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- O cerne da questão trazida neste agravo de instrumento diz respeito à possibilidade de se somar, ou não, as contribuições previdenciárias concomitantes, quando do cumprimento de sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, com a inclusão de períodos especiais.
- A somatória dos salários de contribuição recolhidos pelo demandante não ofende a coisa julgada, vez que se trata de discussão decorrente, em fase de cumprimento de sentença, quanto à forma de recálculo de benefício, quando da majoração da RMI, oriunda da conversão dos períodos especiais em comum, determinada pelo título judicial.
- No que se refere à somatória, recentemente, a matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- Quando do cumprimento do título judicial, a renda mensal inicial do benefício da segurada, que possui em seu período básico de cálculo atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026237-92.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do autor, sucedido pela ora Agravante, ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 06.06.2006, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença, cujo percentual deve ser fixado na fase de cumprimento do julgado.
2. Considerando-se a tese fixada em sede de julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não se me afigura razoável forçar a parte autora a recorrer ao Judiciário, mediante a propositura de nova ação para buscar a revisão da RMI com base na tese firmada.
3. Tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.
4. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte exequente quanto à RMI e parcelas em atraso, não impugnados pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008485-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Portanto, nada há a alterar, neste instante, na decisão agravada, cujo encaminhamento dado atendeu exatamente aos pressupostos acima estabelecidos, pelo que ausentes as condições para a suspensão de seu cumprimento, até que se resolva em definitivo a insurgência posta.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES X COISA JULGADA. TEMA 1.070/STJ.
- Ao agravante não assiste razão na tese de que “deve ser reconhecido que a autarquia executada cumpriu corretamente a obrigação de fazer imposta, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois não houve condenação relativa à soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes”, cabendo ser mantida a solução conferida na decisão recorrida, no pressuposto de que, conforme estabelecido no Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, após “o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”, não cabendo falar de ofensa à coisa julgada.
- Precedentes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL