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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:19

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. - À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020766-27.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020766-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: DARCI ALVES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020766-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: DARCI ALVES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, de teor abaixo reproduzido:

A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 790, § 3º, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente correspondente a R$ 3.114,40 – teto de R$ 7.786,02 - Portaria Interministerial n. 2, de 11 de janeiro de 2024, do Ministério do Trabalho e Previdência), a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir.

Exige-se, pois, a comprovação do recebimento de salário (renda) inferior a 40% do teto da previdência ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

No caso, a parte autora auferiu em junho de 2024, uma média de R$ 6.721,48 (id 331818058), de maneira que sua renda supera o limite acima referido.

Assim, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para a parte autora:

  1. recolher as custas processuais devidas à Justiça Federal;

  2. trazer cópias dos documentos pessoais (CPF e RG);

  3. juntar comprovante de residência em nome próprio e atualizado.

Se cumprido, voltem os autos conclusos.

Intime-se.             

SãO JOãO DA BOA VISTA, 16 de julho de 2024.

Alega-se, em breve síntese, haver direito ao benefício em questão, diante da ausência de condições financeiras do segurado para suportar as custas e despesas processuais, aduzindo-se, até mesmo, “que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do segurado/requerente/agravante, que atualmente é de R$ 7.786,02, valor este nunca ultrapassado pelo agravante (vide informativo CNIS constante do ID 331818057 (p. 17), dando conta do valor LÍQUIDO do benefício previdenciário – R$ 1.904,77 + R$ 2.508,80 (competência 5/24 à fls. 10 do ID 331818058, que reflete a média salarial do agravante), com total de R$ 4.413,57)”.

Deferido, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020766-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: DARCI ALVES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Por ocasião da decisão de Id. 301255949, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:

O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.

Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o CPC estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).

À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que padrão seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.

Os parâmetros fixados pela 8.ª Turma podem ser extraídos dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto, superior a 3 (três) salários mínimos. Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma.

- Agravo interno desprovido.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019227-65.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 01/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.

2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

3. No presente caso, observo que o agravante exerce atividade remunerada, com salário líquido de R$ 2.909,94, no mês de dezembro de 2019. Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se que há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.

4. Agravo de instrumento provido.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 23/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.

I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.

II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.

III - No caso, o segurado não percebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos.

IV - Agravo de instrumento provido.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5002929-95.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 05/08/2020)

Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (CPC, art. 99, caput), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.

Dada a presunção de veracidade de que goza, não é cabível o indeferimento do pedido sem que se conceda à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência.

Com relação ao segundo aspecto (CPC, art. 99, § 2.º), inexistem elementos que infirmem a declaração apresentada, pois recebe o segurado rendimentos líquidos até abaixo do parâmetro considerado pela 8.ª Turma, como esclarecido, em atendimento ao despacho de Id. 298270137, no presente agravo (Id. 301092951):

DARCI ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos do recurso em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu advogado, à ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção a r. decisão retro, esclarecer, de forma pormenorizada, a soma dos rendimentos líquidos do recorrente, além de requerer a juntada de:

1. Arquivo digital extraído do portal eletrônico “meu INSS” denominado “Histórico de Créditos”, em 13.08.2024, às 11:21h, com apuração do rendimento líquido do agravante relativo às últimas 7 (sete) competências: 1.a) 01/2024: R$ 1.881,78; 1.b) 02/2024: R$ 1.895,58; 1.c) 03/2024: R$ 1.895,58; 1.d) 04/2024: R$ 4.254,36 (proventos + 1.ª parcela do abono anual); 1.e) 05.2014: R$ 3.322,25 (proventos + 2ª parcela do abono anual); 1.f) 06/2024: R$ 1.904,77; e 1.g) 07.2024: R$ 1.847,78;

2. Cópia dos demonstrativos de pagamento do trabalho desempenhado pelo agravante junto a agroindústria “Orostrato Olavo Barbosa” relativos aos últimos 7 meses: 2.a) 01/2024: R$ 2.245,82; 2.b) 02/2024: R$ 2.233,13; 2.c) 03/2024: R$ 2.008,67; 2.d) 04/2024: R$ 2.267,91; 2.e) 05/2024: R$ 2.075,86; 2.f) 06/2024: R$ 1.460,32; 2.g) 07/2024: R$ 2.174,48.

Da soma dos valores líquidos das competências acima apontas, tem-se:

1. 01/2024: R$ 4.127,60;

2. 02/2024: R$ 4.128,71;

3. 03/2024: R$ 3.904,55;

4. 04/2024: R$ 6.521,91 (soma de R$ 1.418,44 1ª parcela 13 salário);

5. 05/2024: R$ 5.398,11 (soma de R$ 1.418,44 2ª parcela 13 salário);

6. 06/2024: R$ 3.365,09;

7. 07/2024: R$ 4.022,26.

Requer-se a também a juntada de recibos de gastos com farmácia, relativos aos meses de abril/2024 e junho/2024, além de informar que o autor responde pelas despesas de sua família composta por 4 pessoas.

Certo de ter atendido ao determinado na r. decisão retro, bem como de ter demonstrado a carência financeira do agravante para responder pelas custas e despesas processuais, reitera-se o propugnado nas razões recursais.

Considerações feitas, a modificação da decisão recorrida impõe-se de rigor, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a existência do direito à gratuidade da justiça.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.

- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.

- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.

- Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.

- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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