
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029195-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: AMARO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029195-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: AMARO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 281378634) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Americana/SP que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário.
Sustenta o agravante, em síntese, que Agravante alega que aufere rendimentos acima do valor mínimo, porém possui gastos que inviabilizam o custeio das custas processuais, sem que haja prejuízo à manutenção de sua subsistência e de sua família. Requer, ao final, provimento do recurso. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferida (ID 284862011).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou contraminuta (ID 284877247).
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029195-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: AMARO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, por ser tempestivo.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. O art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Por esse motivo, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.).
No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022).
Apenas a título de elucidação, há entendimentos mais restritivos que o da 3ª Seção do TRF3. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022).
A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do requerente, porém, nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a sua condição econômica (art. 99, § 2º, do CPC).
A parte adversa, por seu turno, pode impugnar a concessão de tal benefício, sendo seu o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não preenche os requisitos legais e, assim o benefício poderá ser revogado, se for verificada que a concessão era indevida.
Demonstrando-se nos autos que a condição econômico-financeira da parte está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido ou revogado o pedido, porque, em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiência.
A mesma linha de entendimento, vale referir, tem sido observada em sucessivos julgados desta Colenda Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEEM SUPORTE À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrário apresentadas pela parte contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
3. No caso vertente, a decisão agravada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que há nos autos elementos que dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média da população brasileira e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
4. Portanto, não se divisa nos autos elementos capazes de comprovar a necessária "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023589-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O art. 98, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
III - No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora possui renda incompatível com o benefício pleiteado.
IV – A agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Verifica-se, ademais, que a demandante reside em imóvel de alto padrão, bem como possui despesas, que embora elevadas, mostram-se incompatíveis com o conceito jurídico de hipossuficiência econômica.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026736-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL E URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
- O histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e empresário, apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile, demonstra rendimentos em muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a alegação de ausência de capacidade econômica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial e urbano não reconhecidos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-82.2016.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019).
Na hipótese dos autos, a fim de melhor ilustrar o tema, restou demonstrado que o agravante apresenta renda superior a três salários mínimos (R$3.906 em 2023), já que o CNIS (ID 294174903 dos autos originais) aponta a percepção de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$4.977,98 para a competência de 2023.
Com base nas informações dos autos, é nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa miserável, não sendo este o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o indeferimento de benefício à gratuidade de justiça, conforme entendimento desta C. Terceira Seção para casos análogos.
Comunique-se o MMº Juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos, conforme comprovam não apenas os holerites e as declarações de imposto de renda apresentadas, mas também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar modesto patrimônio, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.
2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
3. Agravo de instrumento desprovido.