Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5007892-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007892-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA BRANDAO COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A, LUCIVAL BENTO
PAULINO FILHO - MS20998-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER
O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS
DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1114938/AL, consolidou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos
que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A, da Lei 8.213/91, de
modo que o prazo decadencial de dez anos estabelecido por esse dispositivo, quando se trata da
revisão de atos concessivos anteriores à edição da Lei 9.784/99, tem como termo inicial a data de
início de vigência dessa última, 01/02/1999.
2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé pelo segurado, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos
3. Agravoprovido em parte, restando prejudicado o agravo regimental.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007892-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA BRANDAO COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A, LUCIVAL BENTO
PAULINO FILHO - MS20998-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007892-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA BRANDAO COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A, LUCIVAL BENTO
PAULINO FILHO - MS20998-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de antecipação da
tutela, em ação movida para promover o restabelecimento de benefício de aposentadoria por
idade rural, bem como para obstar a cobrança de parcelas pretéritas do benefício, suspenso após
revisão administrativa.
Sustenta a parte agravante a inexigibilidade da restituição, em razão da prescrição do direito de a
Administração rever o ato concessivo e da natureza alimentar do benefício, cuja suspensão não
decorreu de fraude ou má-fé da beneficiária.
O efeito suspensivo pleiteado foi parcialmente deferido.
Irresignada, a recorrente interpôs agravo regimental.
O agravado apresentou suas contrarrazões.
Por fim, a agravante pleiteou prioridade no julgamento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007892-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA BRANDAO COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A, LUCIVAL BENTO
PAULINO FILHO - MS20998-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1114938/AL, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a
Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo
artigo 103-A, da Lei 8.213/91, de modo que o prazo decadencial de dez anos estabelecido por
esse dispositivo, quando se trata da revisão de atos concessivos anteriores à edição da Lei
9.784/99, tem como termo inicial a data de início de vigência dessa última, 01/02/1999. In verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-a DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.
103-a à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do
contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício
previdenciário do autor.
(REsp nº 1114938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 14.04.2010, DJe
02.08.2010.)".
Vale salientar que esta Décima Turma vem adotando essa mesma orientação, conforme julgado
abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA
ANTERIOR À LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA.
I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo
(Lei nº 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da
publicação da lei.
II - No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de dez anos para que a Autarquia
Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de pensão por morte da impetrante, tendo
em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão
administrativa em 2007, de modo que deve ser mantida a decisão agravada.
III - Agravo da autora desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF3, AI nº 2011.03.00.013172-2/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª T., j.
16.08.2011, DJF3 24.08.2011, p. 1088.)".
No caso em apreço, a agravante obteve a concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade em 11/02/1993 e a Administração do INSS deu início à revisão do ato concessivo em
06/06/2008, razão pela qual não há que se falar na prescrição do direito de a autarquia rever o
ato.
Oportuno salientar que é inviável, nesta sede de juízo perfunctório, analisar o mérito da ação
principal, no que diz respeito ao preenchimento ou não, pela segurada, dos requisitos necessários
ao benefício suspenso, por exigir uma cognição ampla da causa, com o exercício do contraditório
pelas partes e dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do agravo de instrumento.
De outra parte, embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos
repetitivos, restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Assim, em razão da boa-fé da segurada e da natureza alimentar do benefício, não há que se falar
em restituição dos valores indevidamente recebidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar
concedida, restando prejudicado o agravo regimental.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007892-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA BRANDAO COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A, LUCIVAL BENTO
PAULINO FILHO - MS20998-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER
O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS
DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1114938/AL, consolidou o
entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos
que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A, da Lei 8.213/91, de
modo que o prazo decadencial de dez anos estabelecido por esse dispositivo, quando se trata da
revisão de atos concessivos anteriores à edição da Lei 9.784/99, tem como termo inicial a data de
início de vigência dessa última, 01/02/1999.
2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé pelo segurado, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos
3. Agravoprovido em parte, restando prejudicado o agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o
agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
