Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005370-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005370-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE
AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA
NO RE 631.240/MG PELO STF. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESNECESSÁRIO NOS CASOS DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1. A garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o
pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a
direito, não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
2. Exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e,
somente diante de sua resistência, resta viabilizada a propositura de ação judicial.
3. Inexigibilidade na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que, como decidido no RE nº 631.240/MG,o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, pelo que o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005370-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE
AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005370-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE
AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Alberto dos Reis em face de decisão do
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Neves Paulista/SP que suspendeu o processo
para que o agravante apresente requerimento atualizado de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na via administrativa, sob pena de extinção do feito.
Sustenta que não é necessário o prévio requerimento administrativo uma vez que se trata de
revisão de beneficio.
Requer, assim, reforma da decisão agravada.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contraminuta, em síntese, alega que é evidente a falta
de interesse de agir da parte autora, pois não oportunizou o agravado manifestar-se sobre o
preenchimento ou não dos requisitos legais.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005370-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE
AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Sobre a matéria de fundo, é verdade que o art. 5º, XXXV, da Constituição assegura o pleno
acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito.
Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma
lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de
conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção
judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno,
Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).
In casu, o feito foi ajuizado em 10/07/2017, data posterior ao julgamento do paradigma de
repercussão geral. O pedido trata de revisão de benefício já concedido anteriormente, hipótese
prevista no item 4 da ementa do julgado, em que se permite que o pedido seja formulado
diretamente em juízo, ou seja, dispensando-se o prévio requerimento na via administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005370-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE
AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA
NO RE 631.240/MG PELO STF. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESNECESSÁRIO NOS CASOS DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
1. A garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o
pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a
direito, não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
2. Exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e,
somente diante de sua resistência, resta viabilizada a propositura de ação judicial.
3. Inexigibilidade na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que, como decidido no RE nº 631.240/MG,o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, pelo que o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
