Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017687-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017687-50.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: THIAGO GOMES GALVAO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIA REGINA DANTONIO - SP122134-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA.
1. Para concessão do auxílio doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como que reste comprovada a
incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Os documentos apresentados, embora não constituam prova inequívoca, são aptos a
demonstrar a existência da doença alegada, restando suficientemente provada a verossimilhança
da alegação necessária à antecipação da tutela, devendo ser mantida ao menos até a realização
de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017687-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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AGRAVADO: THIAGO GOMES GALVAO
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Indaiatuba/SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O Agravado apresentou contraminuta.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido apenas para obstar os efeitos de parte da
decisão queproibiu a realização de novas perícias e suspensão administrativa do benefíciosob
pena de multa diária.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017687-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual do agravante.
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, consta expressamente dos documentos acostados pela parte que o agravado é
portadorde neoplasia maligna da glândula tireóide, submetido a tireoidectomia total, em uso de
reposição hormonal continuada, convalescente do tratamento e sintomático da patologia, sem
condições de retorno ao trabalho em junhode 2018, e ainda que os documentos por ele
apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho,
em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando
suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela
jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a
controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Em relação à parte da decisão que proibiu a realização de novas perícias e suspensão
administrativa do benefício, cumpre observar que de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é
dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando
irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda
que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art.
101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença deve se submeterperiodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se
tratando de benefício de caráter permanente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para obstar os efeitos de parte
da decisão que proibiu a realização de novas perícias.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017687-50.2018.4.03.0000
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AGRAVADO: THIAGO GOMES GALVAO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIA REGINA DANTONIO - SP122134-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA.
1. Para concessão do auxílio doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como que reste comprovada a
incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Os documentos apresentados, embora não constituam prova inequívoca, são aptos a
demonstrar a existência da doença alegada, restando suficientemente provada a verossimilhança
da alegação necessária à antecipação da tutela, devendo ser mantida ao menos até a realização
de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
