D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018821-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravos previstos no art. 557, § 1º, do CPC, interpostos contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia à concessão de nova aposentadoria a partir da citação, na forma da fundamentação apresentada.
Inconformada, agravou a parte autora, insurgindo-se preliminarmente contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado. No mérito, pleiteia a incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios em 1% ao mês.
Por sua vez, agravou também a autarquia, pleiteando a reforma da decisão.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste aos agravantes.
Conforme decidi a fls. 82/86, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Ante o exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e da autarquia.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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