D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033839-45.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A autora interpõe agravo legal (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que sua condição de trabalhadora rural está comprovada pela documentação constante dos autos, corroborada por prova testemunhal firme e coesa, com o que tem direito ao benefício pretendido.
Requer a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela Turma.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º / 1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Não há início de prova do trabalho da autora como rurícola, antes de completado o requisito idade.
Tal condição é necessária, uma vez que o sistema CNIS/Dataprev já anexado aos autos informa que o marido da autora manteve quatro vínculos empregatícios urbanos, sendo o último no período de novembro/dezembro 1994. Recebeu benefício assistencial de 2005 a 2009, quando de seu falecimento, constando como filiação ao sistema "desempregado", na informação juntada pela Procuradoria do INSS ás fls. 48.
A certidão de casamento, por sua vez, traz a ocupação de carpinteiro do falecido marido da autora, em 1968.
O início de prova material da atividade de rurícola da autora é em muito posterior ao implemento do requisito idade (ficha de inscrição e recibo de pagamento de mensalidade de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos, filiação em 2008 e recibo de fevereiro/2010, e certidão de aquisição de imóvel rural, datada de 2012).
A ficha geral de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde não traz assinatura do responsável pelas informações, ou mesmo data de sua expedição, não podendo ser considerada como início de prova material.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas. Não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo entendimento sumulado e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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