D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012320-14.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação da parte autora.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando o "PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA SENTENÇA PRIMEVA. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC" (fls. 154).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 127/128, in verbis:
Outrossim, não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que houve violação ao art. 462 do CPC, uma vez que compete à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício no momento do ajuizamento da ação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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