
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039562-45.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que há nos autos prova da comprovação de atividade rurícola da demandante;
- que a prova documental configura início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal e
- a incapacidade laborativa total e permanente.
Requer seja dado provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039562-45.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão do benefício previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
In casu, conforme consta da R. decisão agravada, não obstante encontrarem-se acostadas à exordial as cópias das certidões de casamento da autora, celebrado em 30/10/76 (fls. 27), cujo divórcio deu-se em 7/10/08, na qual consta a qualificação de lavrador de seu ex-marido, bem como da Carteira de Trabalho e Previdência Social deste último, com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/6/83 a 3/11/85, 1º/7/00 a 2/4/01, 1º/9/01 a 31/5/02 e 1º/2/03, sem data de saída, observo que na referida CTPS também constam os registros de atividades urbanas nos períodos de 6/3/87 a 30/4/87 e 20/10/06 a 21/5/07.
Cumpre ressaltar que a certidão de nascimento de seu filho (fls. 28), nada atesta sobre o labor rural da requerente ou de seu ex-marido.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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