D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-16.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à manutenção do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão que concedeu auxílio doença.
Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando que "Em fls. 63 A 68 dos autos principais fora juntada perícia técnica realizada por perito médico judicial de confiança do Juízo que atestara ser o Agravante INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE para atividades laborais, sendo que considera o mesmo que o Recorrente detêm uma incapacidade TOTAL EM RELAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS" (fls. 157), bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo ao exame do recurso.
Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidi a fls. 151/153, in verbis:
Quadra esclarecer que o autor nasceu em 14/12/70. Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo a fls. 127vº: "No caso, o autor é pessoa jovem (43 anos), que pode ser reabilitado para exercer outra atividade que seja compatível com as limitações impostas pela doença".
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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