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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO. TRF3. 0001282-16.2013....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:48

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO. I- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. II- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088716 - 0001282-16.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-16.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.001282-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE EURIPEDES DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 151/153
APELANTE:JOSE EURIPEDES DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012821620134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
II- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:12:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-16.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.001282-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE EURIPEDES DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 151/153
APELANTE:JOSE EURIPEDES DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012821620134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à manutenção do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão que concedeu auxílio doença.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando que "Em fls. 63 A 68 dos autos principais fora juntada perícia técnica realizada por perito médico judicial de confiança do Juízo que atestara ser o Agravante INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE para atividades laborais, sendo que considera o mesmo que o Recorrente detêm uma incapacidade TOTAL EM RELAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS" (fls. 157), bem como a antecipação dos efeitos da tutela.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo ao exame do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 151/153, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à manutenção do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo o benefício de auxílio doença "até a reabilitação do autor para outra atividade. Fica o autor, de outra parte, sujeito à reabilitação profissional, nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.213/91 e seu regulamento, sob pena de cessação do benefício" (fls. 127vº), bem como asseverou que "Ante a sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil), compensam-se os honorários advocatícios" (fls. 128).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em dezembro/12, bem como a antecipação da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico realizado pelo Perito em 8/4/14 (fls. 63/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador "de status pós-tratamento de epicondilite lateral e degeneração articular do cotovelo direito" (fls. 66), asseverando que a doença apresentada causa incapacidade parcial e permanente para as atividades anteriormente desenvolvidas. O Perito atestou a data de início da incapacidade em dezembro/12.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao manter o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus)

Quadra esclarecer que o autor nasceu em 14/12/70. Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo a fls. 127vº: "No caso, o autor é pessoa jovem (43 anos), que pode ser reabilitado para exercer outra atividade que seja compatível com as limitações impostas pela doença".

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil.

Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido de tutela antecipada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:12:04



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