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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 0008976-95.2013.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 19:16:08

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- No tocante ao questionamento sobre a ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. III- In casu, conforme revelam os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão", e "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 6/11/87 (fls. 20), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Verifica-se que a RMI do benefício do autor era de Cz$20.640,00, conforme documento de fls. 20, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em novembro/87, Cz$45.205,80. IV- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991426 - 0008976-95.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008976-95.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008976-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VICENTE DE PAULO MAGALHAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/115vº
APELANTE:VICENTE DE PAULO MAGALHAES
ADVOGADO:SP244799 CARINA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089769520134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- No tocante ao questionamento sobre a ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- In casu, conforme revelam os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão", e "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 6/11/87 (fls. 20), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Verifica-se que a RMI do benefício do autor era de Cz$20.640,00, conforme documento de fls. 20, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em novembro/87, Cz$45.205,80.
IV- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 16:38:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008976-95.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008976-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VICENTE DE PAULO MAGALHAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/115vº
APELANTE:VICENTE DE PAULO MAGALHAES
ADVOGADO:SP244799 CARINA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089769520134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, observando-se a prescrição quinquenal, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ter ficado prejudicada sua análise quanto ao mérito.

Agravou o demandante, alegando em síntese:

a) Preliminarmente:

- o cerceamento de defesa por ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial.

b) No mérito:

- "SOBRE A EVIDENTE PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR E SOBRE A OFENSA E INTERPRETAÇÃO INADEQUADA ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES DO CPC: ART. 3º; INCISO VI DO ART. 267; INCISO III DO ART. 295; E INCISO II, DO ART. 458" (fls. 126);

- a "FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PRIMITIVOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO (RMI) E SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NELES COMPROVADO" (fls. 130);

- o "EQUÍVOCO: QUANTO À ADOÇÃO DOS EXTRATOS DATAPREV TETONB, REVSIT e CONREV COMO PROVA DE QUE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO NO CÁLCULO DA RMI NÃO FOI PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" (fls. 137);

- o "EQUÍVOCO: ADOÇÃO DO PRESSUPSTO DE QUE, PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EE. CC, 20/1998 e 41/2003 E AO RE 564.354/SE, O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DEVERIA TER SUPERADO O VALOR DE Cz$ 45.205,80" (fls. 138);

- "QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE AS GARANTIAS ASSEGURADAS PELO ART. 14 DA E.C. Nº 20/1998 E ART. 5º DA E.C. Nº 41/2003 NÃO SE APLICAM AOS BENEFÍCIOS COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À CF/88" (fls. 142) e

- "OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRAZIDAS PELO ART. 14 DA E.C. nº 20/1998 E PELO ART. 5º DA E.C. nº 41/2003" (fls. 148).

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente e que "a C. Turma deixe expressamente consignado no V. Acórdão que: - no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) original, a média dos salários de contribuição corrigidos, ou seja O SALÁRIO DE BENEFÍCIO resultou em Cz$ 51.390,03, mas este valor foi desprezado e substituído pelos tetos do regime geral da previdência com os valores de Cz$ 34.400,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 17.200,00 (Menor Valor Teto), os quais levaram a RMI para o valor desfalcado de Cz$ 20.640,00 (fls. 19/23 e24/26); - no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) revista e prevalecente, de acordo com a R. decisão transitada em julgado proferidas no processo nº 0223024-27.2004.403.6301, do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, que teve como objeto o recálculo da RMI com a observação dos índices de variação das OTNs na correção dos salários de contribuição - Lei 6.423/77, verificou-se que a média dos salários de contribuição corrigidos, ou seja, O SALÁRIO DE BENEFÍCIO resultou em Cz$ 52.915,35 e este salário de benefício, porém, foi desprezado e substituído pelos mesmos tetos do regime geral da previdência com os valores de Cz$ 34.400,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 17.200,00 (Menor Valor Teto), os quais levaram a RMI revista para um valor desfalcado. (fls. 27/29)" (fls. 150/151).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008976-95.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008976-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VICENTE DE PAULO MAGALHAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/115vº
APELANTE:VICENTE DE PAULO MAGALHAES
ADVOGADO:SP244799 CARINA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089769520134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, com relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial, bem como no tocante ao pedido no sentido de que "a C. Turma deixe expressamente consignado no V. Acórdão que: - no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) original, a média dos salários de contribuição corrigidos, ou seja O SALÁRIO DE BENEFÍCIO resultou em Cz$ 51.390,03, mas este valor foi desprezado e substituído pelos tetos do regime geral da previdência com os valores de Cz$ 34.400,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 17.200,00 (Menor Valor Teto), os quais levaram a RMI para o valor desfalcado de Cz$ 20.640,00 (fls. 19/23 e24/26); - no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) revista e prevalecente, de acordo com a R. decisão transitada em julgado proferidas no processo nº 0223024-27.2004.403.6301, do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, que teve como objeto o recálculo da RMI com a observação dos índices de variação das OTNs na correção dos salários de contribuição - Lei 6.423/77, verificou-se que a média dos salários de contribuição corrigidos, ou seja, O SALÁRIO DE BENEFÍCIO resultou em Cz$ 52.915,35 e este salário de benefício, porém, foi desprezado e substituído pelos mesmos tetos do regime geral da previdência com os valores de Cz$ 34.400,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 17.200,00 (Menor Valor Teto), os quais levaram a RMI revista para um valor desfalcado. (fls. 27/29)" (fls. 150/151), ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)

Passo ao exame do mérito.

No presente caso, e de acordo com o que consta da R. decisão agravada, conforme revelam os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão", e "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição.

Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.

Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 6/11/87 (fls. 20), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 89 e vº, "A questão atinente à readequação dos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003 foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 564354, quando se decidiu não tratar propriamente de "reajuste", mas sim de "readequação ao novo limite"", aduzindo, ainda, que "O precedente acima transcrito não alcança os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal, como na hipótese em debate. Isso ocorre porque a recuperação dos tetos das Emendas Constitucionais só pode ser assegurada nas situações em que aplicada a sistemática de cálculo da RMI prevista pela legislação previdenciária atual: Lei n. 8.213/91. Tal conclusão é decorrência lógica e automática do princípio tempus regit actum no âmbito previdenciário, ou seja, a legislação aplicável é aquela em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. Por conseguinte, como a DIB do segurado é anterior a lei de benefícios e não se situa no período denominado "buraco negro", porquanto é anterior a própria CF/88, não existem diferenças decorrentes da alteração dos tetos estipulados na EC 20/98 E 41/2003."

Verifiquei que a RMI do benefício do autor era de Cz$20.640,00, conforme documento de fls. 20, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em novembro/87, Cz$45.205,80.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ 14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 16:38:51



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