
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008976-95.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, observando-se a prescrição quinquenal, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ter ficado prejudicada sua análise quanto ao mérito.
Agravou o demandante, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa por ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial.
b) No mérito:
- "SOBRE A EVIDENTE PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR E SOBRE A OFENSA E INTERPRETAÇÃO INADEQUADA ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES DO CPC: ART. 3º; INCISO VI DO ART. 267; INCISO III DO ART. 295; E INCISO II, DO ART. 458" (fls. 126);
- a "FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PRIMITIVOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO (RMI) E SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NELES COMPROVADO" (fls. 130);
- o "EQUÍVOCO: QUANTO À ADOÇÃO DOS EXTRATOS DATAPREV TETONB, REVSIT e CONREV COMO PROVA DE QUE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO NO CÁLCULO DA RMI NÃO FOI PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" (fls. 137);
- o "EQUÍVOCO: ADOÇÃO DO PRESSUPSTO DE QUE, PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EE. CC, 20/1998 e 41/2003 E AO RE 564.354/SE, O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DEVERIA TER SUPERADO O VALOR DE Cz$ 45.205,80" (fls. 138);
- "QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE AS GARANTIAS ASSEGURADAS PELO ART. 14 DA E.C. Nº 20/1998 E ART. 5º DA E.C. Nº 41/2003 NÃO SE APLICAM AOS BENEFÍCIOS COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À CF/88" (fls. 142) e
- "OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRAZIDAS PELO ART. 14 DA E.C. nº 20/1998 E PELO ART. 5º DA E.C. nº 41/2003" (fls. 148).
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente e que "a C. Turma deixe expressamente consignado no V. Acórdão que: - no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) original, a média dos salários de contribuição corrigidos, ou seja O SALÁRIO DE BENEFÍCIO resultou em Cz$ 51.390,03, mas este valor foi desprezado e substituído pelos tetos do regime geral da previdência com os valores de Cz$ 34.400,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 17.200,00 (Menor Valor Teto), os quais levaram a RMI para o valor desfalcado de Cz$ 20.640,00 (fls. 19/23 e24/26); - no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) revista e prevalecente, de acordo com a R. decisão transitada em julgado proferidas no processo nº 0223024-27.2004.403.6301, do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, que teve como objeto o recálculo da RMI com a observação dos índices de variação das OTNs na correção dos salários de contribuição - Lei 6.423/77, verificou-se que a média dos salários de contribuição corrigidos, ou seja, O SALÁRIO DE BENEFÍCIO resultou em Cz$ 52.915,35 e este salário de benefício, porém, foi desprezado e substituído pelos mesmos tetos do regime geral da previdência com os valores de Cz$ 34.400,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 17.200,00 (Menor Valor Teto), os quais levaram a RMI revista para um valor desfalcado. (fls. 27/29)" (fls. 150/151).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008976-95.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, com relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial, bem como no tocante ao pedido no sentido de que "a C. Turma deixe expressamente consignado no V. Acórdão que: - no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) original, a média dos salários de contribuição corrigidos, ou seja O SALÁRIO DE BENEFÍCIO resultou em Cz$ 51.390,03, mas este valor foi desprezado e substituído pelos tetos do regime geral da previdência com os valores de Cz$ 34.400,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 17.200,00 (Menor Valor Teto), os quais levaram a RMI para o valor desfalcado de Cz$ 20.640,00 (fls. 19/23 e24/26); - no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) revista e prevalecente, de acordo com a R. decisão transitada em julgado proferidas no processo nº 0223024-27.2004.403.6301, do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, que teve como objeto o recálculo da RMI com a observação dos índices de variação das OTNs na correção dos salários de contribuição - Lei 6.423/77, verificou-se que a média dos salários de contribuição corrigidos, ou seja, O SALÁRIO DE BENEFÍCIO resultou em Cz$ 52.915,35 e este salário de benefício, porém, foi desprezado e substituído pelos mesmos tetos do regime geral da previdência com os valores de Cz$ 34.400,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 17.200,00 (Menor Valor Teto), os quais levaram a RMI revista para um valor desfalcado. (fls. 27/29)" (fls. 150/151), ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Passo ao exame do mérito.
No presente caso, e de acordo com o que consta da R. decisão agravada, conforme revelam os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão", e "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição.
Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 6/11/87 (fls. 20), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 89 e vº, "A questão atinente à readequação dos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003 foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 564354, quando se decidiu não tratar propriamente de "reajuste", mas sim de "readequação ao novo limite"", aduzindo, ainda, que "O precedente acima transcrito não alcança os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal, como na hipótese em debate. Isso ocorre porque a recuperação dos tetos das Emendas Constitucionais só pode ser assegurada nas situações em que aplicada a sistemática de cálculo da RMI prevista pela legislação previdenciária atual: Lei n. 8.213/91. Tal conclusão é decorrência lógica e automática do princípio tempus regit actum no âmbito previdenciário, ou seja, a legislação aplicável é aquela em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. Por conseguinte, como a DIB do segurado é anterior a lei de benefícios e não se situa no período denominado "buraco negro", porquanto é anterior a própria CF/88, não existem diferenças decorrentes da alteração dos tetos estipulados na EC 20/98 E 41/2003."
Verifiquei que a RMI do benefício do autor era de Cz$20.640,00, conforme documento de fls. 20, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em novembro/87, Cz$45.205,80.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 16:38:51 |