Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000667-37.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
CONHECIMENTO DO RECURSO, IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO.
ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor, em nenhum momento, pugnou pelo reconhecimento da atividade especial pela
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. A menção efetuada ao referido agente agressivo
foi necessária para fundamentar a decisão, em analogia - contudo, em nenhum momento houve
exposição a tensão elétrica, consoante se verifica dos autos e dos termos do julgamento
impugnado.
- Quanto à fixação de honorários recursais, o autor não apelou da sentença e sequer mencionou
tal possibilidade em contrarrazões de referido recurso. Apenas em contrarrazões de agravo não
conhecido traz o questionamento, por trabalho adicional daí decorrente. Contrarrazões não são
recurso.
- Agravo interno não conhecido. Mantida a fixação da verba honorária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000667-37.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZENIDE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-37.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZENIDE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que não é possível reconhecer o período posterior a 06/03/1997 como especial pela
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, pela nova classificação dos agentes nocivos
constantes do Decreto 2.172/977.
Ao final, alega que a decisão deve ser revista em julgamento colegiado.
Com contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), onde o autor requer a majoração dos
honorários sucumbenciais, pelo trabalho adicional realizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-37.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZENIDE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será
efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
...
O INSS não apelou do reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o autor
trabalhou como prensista, conforme registro em CTPS, e de vigia/vigilante/guarda, com
comprovação de porte de arma de fogo para o desempenho da função. Os períodos são
incontroversos (16/07/1979 a 13/05/1980, 17/06/1980 a 07/11/1980 e de 03/10/1996 a
05/03/1997).
Quanto aos demais períodos reconhecidos como especiais em sentença, a CTPS indica função
de vigia/vigilante e guarda. ApresentadoPPPque comprovao exercício da função em parte do
período.
A atividade como vigia/vigilante/guarda está enquadrada nos decretos regulamentadores e, por
isso, a apresentação da CTPS com a função é suficiente para o reconhecimento da atividade
especial até 29/04/1995.
Quanto ao periodo de 29/04/1995 a 18/09/1996, não há necessidade de se comprovar a utilização
de arma de fogo, como objetado em apelação, único ponto a embasar o inconformismo da
autarquia.
Com o reconhecimento da atividade especial no período, o autor supera os 35 anos necessários
para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
A eventual reafirmação da DER fica mantida nos termos da sentença, tendo em vista que o
pedido do autor abrange a questão. Completados os requisitos anteriormente ao ajuizamento,
com pedido de reafirmação da DER, é hipótese de concessão de benefício mais vantajoso, que
não refoge ao pedido inicial.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da
condenação.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.
Int.
Não é possível conhecer do recurso do INSS.
O autor, em nenhum momento, pugnou pelo reconhecimento da atividade especial pela
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
A menção efetuada ao referido agente agressivo foi necessária para fundamentar a decisão, em
analogia - contudo, em nenhum momento houve exposição a tensão elétrica, consoante se
verifica dos autos e dos termos do julgamento impugnado.
Quanto à fixação de honorários recursais, o autor não apelou da sentença e sequer mencionou tal
possibilidade em contrarrazões de referido recurso. Apenas em contrarrazões de agravo não
conhecido traz o questionamento, por trabalho adicional daí decorrente. Contrarrazões não são
recurso.
NÃO CONHEÇO do agravo. As alegações estão dissociadas dos autos. Mantida a fixação da
verba honorária.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
CONHECIMENTO DO RECURSO, IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO.
ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor, em nenhum momento, pugnou pelo reconhecimento da atividade especial pela
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. A menção efetuada ao referido agente agressivo
foi necessária para fundamentar a decisão, em analogia - contudo, em nenhum momento houve
exposição a tensão elétrica, consoante se verifica dos autos e dos termos do julgamento
impugnado.
- Quanto à fixação de honorários recursais, o autor não apelou da sentença e sequer mencionou
tal possibilidade em contrarrazões de referido recurso. Apenas em contrarrazões de agravo não
conhecido traz o questionamento, por trabalho adicional daí decorrente. Contrarrazões não são
recurso.
- Agravo interno não conhecido. Mantida a fixação da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA