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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUI...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:42

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDENTE. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita. II- In casu, a parte autora não pleiteia a renúncia de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Pretende o autor a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade somente por ter implementado o requisito etário, o que não se confunde com o entendimento firmado pelo C. STJ e por esta E. Corte. III- O benefício percebido pela parte autora obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época. Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão autoral, pois desprovida de justificativa e embasamento legal. IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032260 - 0000153-72.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-72.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.000153-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VICENTE COELHO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/117
APELANTE:VICENTE COELHO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001537220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDENTE.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora não pleiteia a renúncia de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Pretende o autor a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade somente por ter implementado o requisito etário, o que não se confunde com o entendimento firmado pelo C. STJ e por esta E. Corte.
III- O benefício percebido pela parte autora obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época. Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão autoral, pois desprovida de justificativa e embasamento legal.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 16:28:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-72.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.000153-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VICENTE COELHO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/117
APELANTE:VICENTE COELHO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001537220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/1/96, em aposentadoria por idade, "a partir de 21.10.2013 (data do requerimento administrativo para transformação dos benefícios)" (fls. 16), uma vez que o demandante completou 65 (sessenta e cinco) anos em 28/8/07, negou seguimento à apelação.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, requerendo "seja reconhecido o direito do Agravante à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a transformação / conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido" (fls. 130).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 115/117, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em 22/1/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/1/96, em aposentadoria por idade, "a partir de 21.10.2013 (data do requerimento administrativo para transformação dos benefícios)" (fls. 16), uma vez que o demandante completou 65 (sessenta e cinco) anos em 28/8/07. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
(...)
A Terceira Seção desta E. Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, in verbis:
(...)
Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada, ressalvando, no entanto, o meu entendimento, transcrito a seguir:
(...)
Passo à análise do caso concreto.
Não merece prosperar a apelação da parte autora, visto que não se pleiteia na presente demanda a renúncia de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento.
Na verdade, o autor requer a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade somente por ter implementado o requisito etário, o que não se confunde com o entendimento firmado pelo C. STJ e por esta E. Corte.
Quadra ressaltar que o benefício percebido pela parte autora obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época.
Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão autoral, pois desprovida de justificativa e embasamento legal.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 16:28:50



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