
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013320-73.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto por JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA, na forma do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, que foi prolatada de forma monocrática sem indicar paradigma jurisprudencial, bem como por vício de fundamentação, uma vez que não foram abordados todos os argumentos deduzidos na inicial do recurso, em desrespeito à norma prevista no art. 498, § 1º, IV, c.c. o art. 11, ambos do CPC/2015 e art. 93, IX, da Constituição Federal.
No mérito, alega que, para interpretação do pedido formulado na inicial da ação originária, não foi utilizado o método contido no art. 322 do CPC/2015, devendo ser entendido que requereu a procedência do pedido para fixar o termo inicial do benefício em 21 de julho de 2009, o que resulta no valor da ação superior a 60 salários mínimos. Argumenta que a alteração da competência não poderia ser determinada no incidente de impugnação ao valor da causa, mas, sim, nos autos da ação principal, bem como que não teve oportunidade para se manifestar sobre a questão da competência, o que afronta as disposições contidas nos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Pede a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão recorrida:
Com a interposição do agravo interno, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao colegiado resta prejudicada, nos termos de reiterados precedentes do STJ.
Nesse sentido:
Necessário ressaltar que não há necessidade de menção expressa a dispositivo constitucional, ou legal, para tê-lo como afastado, uma vez que prevalece o entendimento consubstanciado nas razões da decisão. Se a fundamentação foi clara, no sentido de inaplicabilidade dos dispositivos, não comporta questionamentos.
Quanto ao mais, as razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma. Em consequência, mantenho a decisão recorrida.
Nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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