
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-71.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-71.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 293640038), visando à reforma da decisão proferida em 5.7.2024, que deu parcial provimento à apelação também interposta pelo INSS apenas para estabelecer que a forma do cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os posicionamentos firmados nos julgamentos das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 (Id 293640038).
A parte agravante alega, em síntese, que não houve pronunciamento sobre a possibilidade de, na conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, o valor do novo benefício ser inferior ao concedido anteriormente, nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se (Id 292050337).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-71.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
O agravante almeja que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática ou que seja dado provimento a este recurso com o pronunciamento acerca da possibilidade de a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente ser menor que o auxílio por incapacidade temporária.
Do cálculo da RMI segundo as regras da Emenda Constitucional n. 103
A Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor em 13.11.2019, trouxe modificações na metodologia de cálculo das aposentadorias, ensejando a ocorrência de situação peculiar acerca dos benefícios por incapacidade. Com efeito, segundo as regras estabelecidas na mencionada Emenda Constitucional, o valor da RMI do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode superar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), revelando certa impropriedade, uma vez que o portador de incapacidade mais severa passa a receber benefício em valor inferior àquele concedido ao segurado portador de incapacidade de menor grau limitante.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional" (Tema n. 318). A tese a ser firmada está aguardando o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Cabe destacar, nesta oportunidade, que, em consulta ao sítio eletrônico do excelso Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, em sessão de julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731, realizada em 24.6.2024, os Ministros do excelso Supremo Tribunal Federal declararam os respectivos votos, sendo que o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos (DJE 24.6.2024). O julgamento, portanto, não foi concluído.
Anoto, ainda, que foi interposto o RE 1.412.276 do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial para estabelecer, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que o cálculo da respectiva RMI deverá respeitar como piso o valor do auxílio por incapacidade temporária que antecedeu o benefício concedido. Por ocasião do julgamento do mencionado recurso, o Ministro Relator consignou que:
“Desse modo, considerando que na ADI 6.279 esta SUPREMA CORTE vai se debruçar sobre a matéria recursal suscitada no presente RE, é prudente que se aguarde o julgamento dessa ação constitucional.
No mesmo sentido, manifestei-me no julgamento do RE 1.400.327, DJe de 28/9/2022.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Terceira Turma Recursal do Paraná, para que aguarde o julgamento da ADI 6.279.”
Nesse contexto, a questão acerca do cálculo da RMI do benefício deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os posicionamentos firmados nos julgamentos das ações constitucionais citadas. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5032890-76.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 24.5.2024.
Do caso concreto
No Juízo de origem, foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB na DER, até a data da perícia judicial, devendo, posteriormente, converter o referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI correspondentemente a 100% do salário de benefício, observada a prescrição quinquenal.
Em sede de apelação, o INSS sustentou, preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que requereu que o perito prestasse esclarecimentos complementares, sendo que esse pedido sequer foi analisado. No mérito, argumentou que: doença não se confunde com incapacidade; é necessário o estabelecimento da função habitualmente desempenhada pelo autor e do termo inicial da incapacidade para viabilizar a análise da qualidade de segurado; e que essas condições não estão devidamente apontadas no laudo que fundamentou a sentença recorrida. Subsidiariamente, requereu que fosse estabelecido que o valor do benefício seja calculado nos termos do artigo 26, § 2º, inciso III da Emenda Constitucional n. 103/2019; e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização da perícia judicial (Id 290971632, p. 130-141).
Ao analisar o pedido subsidiário de determinação para que o valor do benefício concedido fosse calculado nos termos do artigo 26, § 2º, inciso III da Emenda Constitucional n. 103/2019, a decisão agravada registrou que a forma do cálculo da RMI do benefício concedido neste feito deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os posicionamentos firmados nos julgamentos das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916.
Conforme consignado anteriormente, o próprio Relator do RE 1.412.276, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do mencionado recurso até o julgamento da ADI 6.279.
Impõe-se, destarte, reconhecer que, ao determinar que a forma do cálculo da RMI do benefício concedido neste feito será definida por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que serão considerados os posicionamentos firmados nos julgamentos das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, a decisão agravada observou a prudência sugerida pelo Relator do RE 1.412.276.
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. CÁLCULO. EC 103/2019.
1. A Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor em 14.11.2019, trouxe modificações na metodologia de cálculo das aposentadorias, ensejando a ocorrência de situação peculiar acerca dos benefícios por incapacidade.
2. Segundo as regras estabelecidas na mencionada Emenda Constitucional, o valor da RMI do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode superar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), revelando certa impropriedade, uma vez que o portador de incapacidade mais severa passa a receber benefício em valor inferior àquele concedido ao segurado portador de incapacidade de menor grau limitante.
3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional" (Tema n. 318). A tese a ser firmada está aguardando o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
4. A mesma questão é objeto de análise no RE 1.412.276, cujo julgamento foi suspenso até que a ADI 6.279 seja julgada.
5. Ao determinar que a forma do cálculo da RMI do benefício concedido neste feito será definida por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que serão considerados os posicionamentos firmados nos julgamentos das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, a decisão agravada observou a prudência sugerida pelo Relator do RE 1.412.276.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL