
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070202-96.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIORACI DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070202-96.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIORACI DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Agravo interno (ID 293628575) interposto pelo autor em face da decisão monocrática (ID 292458341), que deu parcial provimento ao seu apelo do INSS para: (i) julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação pelo ente previdenciário do período de labor rural do autor de 05/06/1977 a 31/10/1991, devendo ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, e declarar os períodos rurais nos intervalos entre vínculos correspondentes a 01/11/1991 a 30/08/2002, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14/09/2021).
Em síntese, o autor argumenta que carreou aos autos início de prova material suficiente corroborado pelo depoimento das testemunhas para comprovar o labor rural exercido entre 05/06/1977 a 30/08/2002, excluídos os períodos de contribuinte individual. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado.
Não apresentada a contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070202-96.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIORACI DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.
O agravo interno não comporta provimento.
Conforme exaustivamente fundamentado na decisão agravada, o cômputo de parte do período de 05/06/1977 a 30/08/2002 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do respectivo aporte contributivo, não havendo qualquer elemento de prova de que o autor tenha efetuado o recolhimento de tais contribuições, considerando a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, é inviável computar todo o tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios que não os listados no inciso I do art. 39.
Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39, conforme mencionado. Assim, torna-se inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.
Logo, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina do autor desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural de 05/06/1977 a 31/10/1991.
O conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 30/08/2002, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, restou reconhecido o período exercido pelo autor de 05/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período rural ora reconhecido de 05/06/1977 a 31/10/1991 (14 anos, 04 meses e 26 dias), somado aos períodos intercalados reconhecidos administrativamente de 08 anos, 02 meses e 00 dias (ID 263687210 – Pág. 120), o autor contabilizou 22 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 98 meses de carência, contando com 56 anos de idade, o que se mostrou insuficiente para assegurar, naquela data, o direito à aposentadoria.
Portanto, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. CONTABILIZADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O cômputo de parte do período de 05/06/1977 a 30/08/2002 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do respectivo aporte contributivo, não havendo qualquer elemento de prova de que o autor tenha efetuado o recolhimento de tais contribuições, considerando a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, é inviável computar todo o tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios que não os listados no inciso I do art. 39.
- Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39.
- Assim, torna-se inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.
- Logo, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina do autor desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural de 05/06/1977 a 31/10/1991.
- O conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 30/08/2002, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Desse modo, restou reconhecido o período exercido pelo autor de 05/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
- Somado o período rural ora reconhecido de 05/06/1977 a 31/10/1991 (14 anos, 04 meses e 26 dias), somado aos períodos intercalados reconhecidos administrativamente de 08 anos, 02 meses e 00 dias, o autor contabilizou 22 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 98 meses de carência, contando com 56 anos de idade, o que se mostrou insuficiente para assegurar, naquela data, o direito à aposentadoria.
- Agravo interno da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
