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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0001545-78.2011.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. DECISÃO MANTIDA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 17/04/1995 a 09/12/2004 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado, e negou seguimento ao reexame necessário. - Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade do labor do período reconhecido pelo decisum. Aduz que o requerente não logrou comprovar a exposição habitual e permanente ao agente agressivo, pelo que não faz jus ao benefício. - Na espécie, questiona-se o período de 17/04/1995 a 09/12/2004, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 17/04/1995 a 09/12/2004, durante o qual o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,5 db(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP e laudo técnico apresentados. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - O perfil profissiográfico previdenciário apresentado é claro ao apontar, nos campos 15.3 e 15.4, a exposição ao fator de risco ruído da ordem de 91,5 dB (A). Além do que, o laudo técnico carreado não deixa dúvidas quanto ao tipo de exposição: "habitual e permanente durante a jornada de trabalho". - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132303 - 0001545-78.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001545-78.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.001545-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:Decisão de fls. 130/132
INTERESSADO(A):DILERMANDO MARQUES CAMARGO JUNIOR
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00015457820114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 17/04/1995 a 09/12/2004 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado, e negou seguimento ao reexame necessário.
- Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade do labor do período reconhecido pelo decisum. Aduz que o requerente não logrou comprovar a exposição habitual e permanente ao agente agressivo, pelo que não faz jus ao benefício.
- Na espécie, questiona-se o período de 17/04/1995 a 09/12/2004, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 17/04/1995 a 09/12/2004, durante o qual o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,5 db(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP e laudo técnico apresentados.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- O perfil profissiográfico previdenciário apresentado é claro ao apontar, nos campos 15.3 e 15.4, a exposição ao fator de risco ruído da ordem de 91,5 dB (A). Além do que, o laudo técnico carreado não deixa dúvidas quanto ao tipo de exposição: "habitual e permanente durante a jornada de trabalho".
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:24:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001545-78.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.001545-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:Decisão de fls. 130/132
INTERESSADO(A):DILERMANDO MARQUES CAMARGO JUNIOR
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00015457820114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 130/132 que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 17/04/1995 a 09/12/2004 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado, e negou seguimento ao reexame necessário.

Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade do labor do período reconhecido pelo decisum. Aduz que o requerente não logrou comprovar a exposição habitual e permanente ao agente agressivo, pelo que não faz jus ao benefício.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Na espécie, questiona-se o período de 17/04/1995 a 09/12/2004, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 17/04/1995 a 09/12/2004, durante o qual o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,5 db(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 24/24 v e laudo técnico fls. 99/99v.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.

Note-se que, o perfil profissiográfico previdenciário apresentado é claro ao apontar, nos campos 15.3 e 15.4, a exposição ao fator de risco ruído da ordem de 91,5 dB (A). Além do que, o laudo técnico carreado não deixa dúvidas quanto ao tipo de exposição: "habitual e permanente durante a jornada de trabalho" (fls. 99).

Dessa forma, não merece reforma a decisão monocrática.


Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/06/2016 14:24:19



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