
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003502-61.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ARMANDO ALVES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARMANDO ALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003502-61.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ARMANDO ALVES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARMANDO ALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil atual, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Insurge-se a parte autora contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento do labor nocivo no período de 1º/01/1995 a 05/03/1997 e, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o intervalo de especialidade de 08/03/1989 a 31/01/1990, deferindo em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data da citação, com a consequente condenação da autarquia no ônus da sucumbência.
Requer o agravante, em suma, a reconsideração do decisum para que seja afirmada a especialidade no intervalo de 1º/01/1995 a 05/03/1997, laborado na empresa Olimpus Industrial e Comercial LTDA, ao argumento de que o demandante esteve exposto a agentes nocivos, que não há que se falar em laudo extemporâneo, bem como sobre a possibilidade de mescla de efeitos financeiros na opção pelo benefício mais vantajoso, com a percepção dos valores atrasados. Pugna ainda pela fixação da verba honorária no percentual máximo.
Requer, por fim, o deferimento da antecipação de tutela.
Instado à manifestação, o INSS não apresentou contraminuta (fl.394).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003502-61.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ARMANDO ALVES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARMANDO ALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo da parte autora merece parcial provimento apenas no que se refere à necessária retificação da fundamentação da decisão recorrido sobre o tema relativo à mescla de efeitos financeiros entre os benefícios previdenciários deferidos na esfera judicial e administrativa.
Nos demais aspectos, possibilidade de reconhecimento da especialidade para o intervalo de
1º/0/1/1995 a 05/03/1997
, deferimento da antecipação de tutela e majoração da verba honorária, considero, que o presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:“(...)
6) 01/02/1990 a 05/03/1997.
Empregadora:
OLIMPUS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. (ramo de atividade: indústria metalúrgica).
Setores:
Galvânica (01/02/1990 a 31/12/1994) e Montagem de Antena Elétrica (01/01/1995 a 01/09/1998).
Atividade profissional:
niquelador. Em relação ao lapso de 01/01/1995 a 01/09/1998, as atividades estão assim descritas: "O funcionário montava antenas automotivas onde realizava serviços de sistema de cravação de Plug e terminais em dispositivos pneumáticos, operando também parafuradeiras para fixação de componentes nas antenas, trabalhando em bancadas de montagem".
Prova(s):
formulários específicos do INSS (fls. 186/187) e laudo técnico (fls. 188/219 - data da emissão: 25/03/1991).
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
-
ruído de 86 dB (A) - ponto 1 do setor de Galvânica - e gases de ácido sulfúrico, nítrico e níquel, conforme formulário de fl. 186 (01/02/1990 a 31/12/1994) e laudo técnico;
- ruído de 82 dB (A), no setor de Montagem de Antena Elétrica, conforme formulário de fl.187 (01/01/1995 a 01/09/1998). O laudo registra a existência no setor de pressão sonora de 80 a 83 dB (A) - fl. 201.
Conclusão
: Cabível o enquadramento por categoria profissional e em razão da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído em intensidade considerada prejudicial à saúde, bem como a agentes tóxicos, até 31/12/1994 (códigos 1.1.6, 1.2.9 e 2.5.3 do Quadro anexo ao Dec. n.º 53.831/64, e códigos 1.2.11 (Anexo I) e 2.5.4 (Anexo II) do Dec. n.º 83.080/79). Insta acentuar que, após essa data, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que, apesar de constar no formulário de fl.187 a ocupação do cargo de "niquelador", as atividades ali descritas não correspondem a esse ofício, o qual compreende a aplicação de revestimento químico em peças metálicas, em geral (niquelação - um dos processos de galvanização). Além disso, não há prova hábil da submissão do obreiro, à época, ao agente nocivo ruído, tendo em vista a data de elaboração do laudo técnico (março de 1991).
Deveras, como cediço, inexiste necessidade de contemporaneidade do laudo técnico aos períodos trabalhados, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração nos ambientes laborais. Todavia não é concebível a sua utilização para comprovação de evento futuro, ocorrido após a data de expedição. Nessa linha: TRF 3ª Região, APELREEX 0016346-21.2016.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016.
Doutra banda, ao contrário do alegado pelo INSS, é de se observar a patente regularidade formal dos citados laudos, com data e assinatura do profissional técnico responsável por sua elaboração (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), descabendo, para a avaliação do ruído, a obrigatoriedade da apresentação de histograma ou memória de cálculos, ou de qualquer outra exigência não prevista na legislação de regência. Veja-se, a propósito: TRF2, AC 00823894820154025101, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, julgado em 30/05/2018.”
(...)
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
(...)
Tendo em vista a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, desde 14/07/2015 (NB 1739531156), indefiro a antecipação da tutela de urgência pleiteada, dada a impossibilidade de cumulação de prestações. (...)” (g.n).
No mais, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS colacionado aos autos, que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/07/2015 (NB 1739531156), deferido na esfera administrativa, cuja cumulação apresenta-se vedada por lei, razão pela qual deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos.
Dessa forma, caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de definição:
“Tema nº 1018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao agravo interno
para que seja observado o Tema nº 1018 do C. STJ, no que se refere à mescla de efeitos financeiros entre os benefícios previdenciários deferidos nas esfera judicial e administrativa, nos termos da fundamentação acima. No mais, resta mantida na íntegra a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MESCLA DE EFEITOS FINANCEIROS OBSERVÂNCIA DO DESLINDE FINAL DO TEMA AFETADO SOB N. 1018 PELO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
-Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, no que se relacionada ao reconhecimento do labor especial, no intervalo vincado
- A questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo Interno da parte autora a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dou parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.