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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PROVAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESS...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:22:45

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PROVAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em 03.09.2014, deu parcial provimento ao recurso ao Recurso Extraordinário - RE 631.240. - Como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. - Nesse sentido, constatado, na hipótese, o interesse de agir da parte autora. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013445-43.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013445-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013445-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento movido por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em razão da decisão que determinou a suspensão do processo por 90 dias para apresentação na via administrativa dos documentos referentes ao reconhecimento do tempo de trabalho rural e do período especial indicado nos autos da ação, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.

Posteriormente, o então Relator proferiu decisão monocrática no seguinte sentido: "Diante do exposto, revejo o entendimento exarado em sede liminar e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito originário, desobrigando a parte agravante de apresentar novos documentos ao processo administrativo."

O INSS requer o acolhimento do presente agravo interno sob o fundamento: "Nesse contexto, levando-se em consideração o cotejo entre a documentação apresentada no processo administrativo e àqueles levados ao Poder Judiciário na presente demanda, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido."

A parte agravada apresentou resposta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013445-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: 

Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.

Na espécie, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito para que a parte recorrente efetive novo requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor.

A r. decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária ao direito que alega.

Ademais, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

Conforme se verifica dos documentos acostados à exordial recursal, o autor já formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir.

Nesse sentido:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
- Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisum que extinguiu, de maneira parcial, o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
- O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
- Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não apresentado no procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir da parte autora.
- Agravo interno provido.

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5007451-63.2023.4.03.0000, Relator para acórdão: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Relatora: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA data do julgamento:  07/12/2023);

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Conforme se verifica dos autos originários, a autora já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.
Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária ao direito que alega.
Ademais, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.
Recurso provido.

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5025118-33.2021.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, 9ª Turma, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 20/04/2022)

Neste sentido, nada a reparar na r. decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PROVAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- O Supremo Tribunal Federal, em 03.09.2014,  deu parcial provimento ao recurso ao Recurso Extraordinário - RE 631.240.

- Como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.

 - Nesse sentido, constatado, na hipótese, o interesse de agir da parte autora.

- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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