
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013445-43.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013445-43.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento movido por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em razão da decisão que determinou a suspensão do processo por 90 dias para apresentação na via administrativa dos documentos referentes ao reconhecimento do tempo de trabalho rural e do período especial indicado nos autos da ação, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.
Posteriormente, o então Relator proferiu decisão monocrática no seguinte sentido: "Diante do exposto, revejo o entendimento exarado em sede liminar e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito originário, desobrigando a parte agravante de apresentar novos documentos ao processo administrativo."
O INSS requer o acolhimento do presente agravo interno sob o fundamento: "Nesse contexto, levando-se em consideração o cotejo entre a documentação apresentada no processo administrativo e àqueles levados ao Poder Judiciário na presente demanda, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido."
A parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013445-43.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
Na espécie, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito para que a parte recorrente efetive novo requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor.
A r. decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária ao direito que alega.
Ademais, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Conforme se verifica dos documentos acostados à exordial recursal, o autor já formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir.
Nesse sentido:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
- Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisum que extinguiu, de maneira parcial, o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
- O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
- Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não apresentado no procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir da parte autora.
- Agravo interno provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5007451-63.2023.4.03.0000, Relator para acórdão: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Relatora: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA data do julgamento: 07/12/2023);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Conforme se verifica dos autos originários, a autora já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.
Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária ao direito que alega.
Ademais, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.
Recurso provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5025118-33.2021.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, 9ª Turma, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 20/04/2022)
Neste sentido, nada a reparar na r. decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PROVAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, em 03.09.2014, deu parcial provimento ao recurso ao Recurso Extraordinário - RE 631.240.
- Como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
- Nesse sentido, constatado, na hipótese, o interesse de agir da parte autora.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL