
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039921-07.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência da "reformatio in pejus" e de erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora, bem como ser indevido o cômputo dos juros moratórios no período entre a data da apresentação do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício precatório. Aduz, ainda, que o Manual de Cálculo da Justiça Federal afasta a Lei n. 11.960/09 no tocante à correção monetária, o que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como que a decisão recorrida teria violado o artigo 97 da Constituição Federal quanto à reserva de plenário.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Com relação à contagem do tempo de contribuição da parte autora, assiste razão ao agravante, uma vez que a soma dos períodos considerados especiais perfaz o montante de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha de fl. 270, tempo insuficiente para a obtenção do benefício da aposentadoria especial.
Desse modo, cabível tão somente a averbação dos períodos de 11.03.1975 a 29.07.1977 e de 18.08.1981 a 05.03.1997 como especiais.
Por outro lado, como já ficou assentado na decisão transcrita, após cotejo com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, entendi que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. Nesse sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), bem como que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
O agravo, nesse aspecto, não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
Por fim, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.
Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS, apenas para reconhecer os períodos de 11.03.1975 a 29.07.1977 e de 18.08.1981 a 05.03.1997 como especiais, mantida, no mais, a decisão agravada.
Revogo parcialmente a tutela antecipada anteriormente concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-o com cópia da íntegra desta decisão.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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