
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001040-13.2023.4.03.6108
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SEBASTIANA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500-E, WALDIR GOMES - SP20813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001040-13.2023.4.03.6108
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SEBASTIANA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500-E, WALDIR GOMES - SP20813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (ID 285770656), que negou provimento à apelação.
Alega a recorrente, em síntese, que a decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora está em contradição com o que afirma o manual de reabilitação profissional do INSS, segundo o qual a parte autora não seria mais elegível para o referido processo de reabilitação. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer o provimento do recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001040-13.2023.4.03.6108
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SEBASTIANA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500-E, WALDIR GOMES - SP20813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo os embargos de declaração (ID 286488759) como agravo interno, conforme previsão do art. 1024, § 3º, do CPC.
Deixo de intimar a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, tendo em vista que já foram juntadas as razoes do agravo interno (ID 287312986).
Em juízo de admissibilidade, vejo ser o recurso tempestivo.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi cristalina ao demonstrar, em consonância com o laudo pericial, que, no caso em tela, não cabe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial judicial elaborado, que é claro, completo e respondeu aos questionamentos apresentados, reconheceu a incapacidade total e definitiva da agravante para sua atividade como Empregada doméstica e para outras (Multiprofissional) que exijam esforços físico, mas concluiu que é possível a reabilitação para o exercício de atividade que não exija esforço físico como agachar, subir escadas e elevar cargas. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Em consulta ao CNIS, contudo, é possível apurar que o auxílio-doença NB 6212124578 cessou em 23/12/2023, administrativamente, sob a alegação de que não havia incapacidade laborativa. Considerando a incapacidade total e permanente para a atividade habitual consignada no laudo pericial judicial, com DII consignada em 27/12/2018 , a parte autora faz jus ao reestabelecimento do auxílio doença NB 6212124578 desde o dia seguinte ao da sua cessação indevida, 24/12/2023. O benefício deve ser mantido até a melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou até que haja reabilitação do segurado para atividade diversa. Nos termos da lei, o INSS poderá realizar exames periódicos, após o trânsito em julgado, para que se avalie a persistência das patologias diagnosticadas.
Consigne-se que a parte autora formulou pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Entretanto, aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios, é possível o reestabelecimento judicial de auxílio-doença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais do benefício deferido.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1305049/RJ, j. 03/05/2012, DJe 08/05/2012, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)
Em conformidade com o que determina o art. 62 da lei 8213/1991, a agravante deve se submeter a análise multidisciplinar do INSS que avaliará a viabilidade do enquadramento do segurado no processo de reabilitação profissional do instituto previdenciário para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações.
A parte autora apresentou uma tabela, extraída do manual de reabilitação do INSS, com critérios que tornam mais ou menos favorável o enquadramento do segurado no processo de reabilitação profissional. Sustenta que, segundo o manual, considerando a idade da apelante (atualmente com 51 anos), o grau de escolaridade inferior ao ensino médio, bem como o não exercício, anteriormente, de outras atividades, não preenche os critérios de elegibilidade para o processo de reabilitação profissional.
Porém, segundo o referido manual, “Os critérios de elegibilidade são elementos de apoio à decisão médico-pericial e, dessa forma, não devem ser considerados isoladamente sem análise de outros fatores que favoreçam ou desfavoreçam tal encaminhamento. Todos os fatores que influenciem o encaminhamento/elegibilidade devem ser correlacionados.” Portando, no caso em tela, cabe ao INSS avaliar, a partir da análise do caso concreto, se foram preenchidos os requisitos necessários para o processo de reabilitação profissional.
Cumpre ressaltar que, conforme determina a lei 8213/1991:
art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, diante da possibilidade de reabilitação profissional constatada pelo perito judicial, seria prematura, neste momento, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para, nos termos da fundamentação, determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 6212124578 desde o dia seguinte ao da sua cessação, em 24/12/2023, até a melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou até que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível com suas limitações. Nos termos da lei, o INSS poderá realizar exames periódicos, após o trânsito em julgado, para que se avalie a persistência das patologias diagnosticadas.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – PERITO ATESTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - NÃO CABE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi cristalina ao demonstrar, em consonância com o laudo pericial, a possibilidade de readaptação da parte agravante para o exercício de outra atividade que não exija esforço físico como agachar, subir escadas e elevar cargas.
2 - O segurado em gozo do auxílio-doença deve se submeter a processo de reabilitação profissional multidisciplinar do INSS para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações e, quando considerado não recuperável, será aposentado por invalidez.
3 - A parte autora formulou pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Entretanto, aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios, é possível o reestabelecimento judicial de auxílio-doença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais do benefício.
4 - Agravo interno PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 6212124578 desde o dia seguinte ao de sua cessação , em 24/12/2023, até a melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou até que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível com suas limitações. Nos termos da lei, o INSS poderá realizar exames periódicos, após o trânsito em julgado, para que se avalie a persistência das patologias diagnosticadas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
