
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036945-88.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte agravante sustenta, em síntese, que inocorre a decadência e que a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 foi revogada pela Lei nº 9.711/98, que foi revogada pela Lei nº 10.839/2004, que está em vigor, devendo ser aplicada a partir da MP nº 138, de 19/11/2003, não havendo falar em expressa repristinação da Lei nº 9.528/97. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo interno a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo interno pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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