D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-23.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
De início, cumpre ressaltar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Ressalte-se a existência de previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003, in verbis:
Desse modo, as anotações constantes de CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, que somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Neste caso, caberia ao instituto-réu comprovar a falsidade de suas informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência dos vínculos anotados na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
No presente caso, a CTPS do autor comprova os vínculos nos períodos de 03/04/1989 a 25/07/1989, 28/07/1989 a 16/04/1991 e 28/11/1992 a 20/02/1999 (fls. 10/11).
Sendo assim, somados os períodos constantes em sua CTPS, acrescido do tempo rural ora reconhecido, além daqueles constantes do CNIS (fls. 146/147), totaliza a parte autora 46 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (17/12/2002).
Excluído o período rural para efeito de carência (art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91), atinge a parte autora 12 anos e 05 dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
Desse modo, com relação ao período de carência, considerando que em 1991 a parte autora já possuía mais de 35 anos de tempo de serviço, necessitava recolher 60 contribuições à Previdência Social, de acordo com o previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, restando, pois, atendido esse requisito.
Restaram cumpridos pela parte autora, pois, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER (17/12/2002, fl. 80).
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
O réu é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), mas deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do INSS, para fixar a data de início do benefício na DER (17/12/2002), e de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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