
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005323-35.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 105/107 que, com fulcro no artigo 557 caput do CPC/73, negou seguimento à apelação.
Alega o agravante que as contribuições recolhidas "em atraso" não podem ser consideradas para fins de carência, ou mesmo para reaquisição, com efeitos retroativos da qualidade de segurado, em face do disposto nos artigos 27, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. 30, II, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para julgar improcedente o cômputo do período de 03/03/2008 a 05/01/2012, trabalhado como empregada doméstica pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência (No mesmo sentido: TRF3, AC 00037789420114036103, Oitava Turma, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJF3 08/08/2014).
Contudo, entendo que os recolhimentos das competências de 02/2008, 04/2008 a 12/2008, 04/2009 a 07/2009, 10/2009, 03/2010 a 10/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2011, e 06/2011 a 08/2011 (fls. 43) podem ser computados para fins de carência, tendo em vista que efetuados com pequeno atraso, não se podendo presumir a má-fé da parte autora nesses casos, mas uma possível dificuldade financeira que a impediu de efetuar os recolhimentos no prazo.
Ademais, eventual recolhimento das contribuições devidas pelo empregador fora do prazo legal não pode causar prejuízo ao segurado (No mesmo sentido: TRF 3ª Região, APELREX 0015363422044039999, 8ª Turma, Juíza Federal Convocada Márcia Hoffman, E-DJF3 26/01/2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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