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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA URBANA. TRF3. 0037823-76.2011.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA URBANA. - Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ, para manifestação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, diante da possibilidade de cômputo de períodos de labor rural e urbano. - Constam dos autos: CTPS da autora, contendo registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos de 01.02.1972 a 04.10.1974, 01.06.1977 a 31.01.1978, 01.03.1978 a 25.08.1978 e 01.09.1978 a 30.06.1979; comprovantes de recolhimentos de contribuições à Previdência Social em nome da autora, de 01.2003 a 06.2003, 08.2003, 09.2003, 11.2003, 01.2005 a 07.2005, 02.2006, 03.2006, 05.2006 a 08.2006, 10.2006 a 09.2007, 02.2008, 03.2008 e 06.2009; certidão de nascimento da autora, em 13.07.1949, qualificando os pais como lavradores; certidão de casamento de uma irmã da requerente, contraído em 25.10.1975, qualificando o cônjuge dela como lavrador; certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Jardinópolis, constando a alienação de um imóvel de 29,04 ha pelos pais da autora, em 13.07.1968; recibo de entrega e declaração anual para cadastro de imóvel rural em nome do genitor da requerente nos anos 1978 e 1980. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou no sítio da família antes de se casar e mudar para a cidade. - A autora não apresentou início de prova material da alegada condição de rurícola. Não foi trazido aos autos qualquer documento que a qualificasse como tal. - O mero fato de ser filha de lavradores não permite que se conclua que a autora também tenha exercido tal profissão. Os documentos em nome de familiares, além de extemporâneos, nada comprovam acerca das atividades laborais da requerente. - Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado. - Ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, o tempo em questão não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Afinal, o conjunto probatório indica que a autora vem se dedicando às lides urbanas desde o início da década de 1970. - A autora é trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria. Não se justificaria a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses). A autora não faz mesmo jus ao benefício. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1682041 - 0037823-76.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037823-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037823-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIVA ELENA RIUL
ADVOGADO:SP253491 THIAGO VICENTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00045-5 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA URBANA.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ, para manifestação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, diante da possibilidade de cômputo de períodos de labor rural e urbano.
- Constam dos autos: CTPS da autora, contendo registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos de 01.02.1972 a 04.10.1974, 01.06.1977 a 31.01.1978, 01.03.1978 a 25.08.1978 e 01.09.1978 a 30.06.1979; comprovantes de recolhimentos de contribuições à Previdência Social em nome da autora, de 01.2003 a 06.2003, 08.2003, 09.2003, 11.2003, 01.2005 a 07.2005, 02.2006, 03.2006, 05.2006 a 08.2006, 10.2006 a 09.2007, 02.2008, 03.2008 e 06.2009; certidão de nascimento da autora, em 13.07.1949, qualificando os pais como lavradores; certidão de casamento de uma irmã da requerente, contraído em 25.10.1975, qualificando o cônjuge dela como lavrador; certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Jardinópolis, constando a alienação de um imóvel de 29,04 ha pelos pais da autora, em 13.07.1968; recibo de entrega e declaração anual para cadastro de imóvel rural em nome do genitor da requerente nos anos 1978 e 1980.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou no sítio da família antes de se casar e mudar para a cidade.
- A autora não apresentou início de prova material da alegada condição de rurícola. Não foi trazido aos autos qualquer documento que a qualificasse como tal.
- O mero fato de ser filha de lavradores não permite que se conclua que a autora também tenha exercido tal profissão. Os documentos em nome de familiares, além de extemporâneos, nada comprovam acerca das atividades laborais da requerente.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.
- Ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, o tempo em questão não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Afinal, o conjunto probatório indica que a autora vem se dedicando às lides urbanas desde o início da década de 1970.
- A autora é trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria. Não se justificaria a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses). A autora não faz mesmo jus ao benefício.
- Agravo improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037823-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037823-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIVA ELENA RIUL
ADVOGADO:SP253491 THIAGO VICENTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00045-5 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", requerendo-se o cômputo de períodos de labor rural (sem registro em CTPS) e labor urbano, exercidos pela parte autora.

A r. sentença, de fls. 115/120 (proferida em 30.03.2011), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, no montante de um salário mínimo, mensalmente, desde a citação, mais gratificação natalina (abono anual), de acordo com o disposto no art. 48 e seus parágrafos e arts. 33 e 50, todos da Lei 8.213/91. Estabeleceu que as prestações em atraso fossem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros de mora desde a citação. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela autora, desde a data do respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor total das prestações em atraso corrigidas, excluídas as vincendas. Concedeu a antecipação da tutela.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

A decisão de fls. 156/159, nos termos do art. 557, do CPC, anulou de ofício a r. sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido. Isentou de custas e de honorária e cassou a tutela antecipada.

A parte autora interpôs embargos de declaração contra a referida decisão, recebidos como agravo legal, ao qual foi negado provimento (134/141).

Contra tal decisão, foi interposto Recurso Especial (fls. 143/155). que não foi admitido (fls. 168).

A parte autora interpôs, então, agravo contra tal decisão (fls. 170/177).

O Superior Tribunal de Justiça (fls. 208/212) conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial interposto, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para que se manifestasse, nos seguintes termos: "superada a questão relativa à contagem de tempo de serviço rural para efeitos de carência do benefício de aposentadoria híbrido por idade, decida o Tribunal de origem a controvérsia como entender de direito".

Necessário, assim, o debate acerca de tais questões.

Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não procede a insurgência do agravante.

A autora pretende comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, de 1959 a meados de 1972. Para tanto, apresentou documentos, destacando-se os seguintes:

- CTPS da autora, contendo registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos de 01.02.1972 a 04.10.1974, 01.06.1977 a 31.01.1978, 01.03.1978 a 25.08.1978 e 01.09.1978 a 30.06.1979;

- comprovantes de recolhimentos de contribuições à Previdência Social em nome da autora, de 01.2003 a 06.2003, 08.2003, 09.2003, 11.2003, 01.2005 a 07.2005, 02.2006, 03.2006, 05.2006 a 08.2006, 10.2006 a 09.2007, 02.2008, 03.2008 e 06.2009;

- certidão de nascimento da autora, em 13.07.1949, qualificando os pais como lavradores;

- certidão de casamento de uma irmã da requerente, contraído em 25.10.1975, qualificando o cônjuge dela como lavrador;

- certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Jardinópolis, constando a alienação de um imóvel de 29,04 ha pelos pais da autora, em 13.07.1968;

- recibo de entrega e declaração anual para cadastro de imóvel rural em nome do genitor da requerente nos anos 1978 e 1980.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou no sítio da família antes de se casar e mudar para a cidade.

De fato, deve ser observada a possibilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Contudo, no caso dos autos, a autora não apresentou início de prova material da alegada condição de rurícola. Não foi trazido aos autos qualquer documento que a qualificasse como tal.

Observe-se que o mero fato de ser filha de lavradores não permite que se conclua que a autora também tenha exercido tal profissão. E os documentos em nome de familiares, além de extemporâneos, nada comprovam acerca das atividades laborais da requerente.

É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Além disso, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, o tempo em questão não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Afinal, o conjunto probatório indica que a autora vem se dedicando às lides urbanas desde o início da década de 1970.

Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria.

Por tal motivo, não se justificaria a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, na data do requerimento administrativo.

Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).

Em suma, a autora não faz mesmo jus ao benefício.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:05:14



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