
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037823-76.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", requerendo-se o cômputo de períodos de labor rural (sem registro em CTPS) e labor urbano, exercidos pela parte autora.
A r. sentença, de fls. 115/120 (proferida em 30.03.2011), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, no montante de um salário mínimo, mensalmente, desde a citação, mais gratificação natalina (abono anual), de acordo com o disposto no art. 48 e seus parágrafos e arts. 33 e 50, todos da Lei 8.213/91. Estabeleceu que as prestações em atraso fossem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros de mora desde a citação. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela autora, desde a data do respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor total das prestações em atraso corrigidas, excluídas as vincendas. Concedeu a antecipação da tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A decisão de fls. 156/159, nos termos do art. 557, do CPC, anulou de ofício a r. sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido. Isentou de custas e de honorária e cassou a tutela antecipada.
A parte autora interpôs embargos de declaração contra a referida decisão, recebidos como agravo legal, ao qual foi negado provimento (134/141).
Contra tal decisão, foi interposto Recurso Especial (fls. 143/155). que não foi admitido (fls. 168).
A parte autora interpôs, então, agravo contra tal decisão (fls. 170/177).
O Superior Tribunal de Justiça (fls. 208/212) conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial interposto, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para que se manifestasse, nos seguintes termos: "superada a questão relativa à contagem de tempo de serviço rural para efeitos de carência do benefício de aposentadoria híbrido por idade, decida o Tribunal de origem a controvérsia como entender de direito".
Necessário, assim, o debate acerca de tais questões.
Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência do agravante.
A autora pretende comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, de 1959 a meados de 1972. Para tanto, apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- CTPS da autora, contendo registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos de 01.02.1972 a 04.10.1974, 01.06.1977 a 31.01.1978, 01.03.1978 a 25.08.1978 e 01.09.1978 a 30.06.1979;
- comprovantes de recolhimentos de contribuições à Previdência Social em nome da autora, de 01.2003 a 06.2003, 08.2003, 09.2003, 11.2003, 01.2005 a 07.2005, 02.2006, 03.2006, 05.2006 a 08.2006, 10.2006 a 09.2007, 02.2008, 03.2008 e 06.2009;
- certidão de nascimento da autora, em 13.07.1949, qualificando os pais como lavradores;
- certidão de casamento de uma irmã da requerente, contraído em 25.10.1975, qualificando o cônjuge dela como lavrador;
- certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Jardinópolis, constando a alienação de um imóvel de 29,04 ha pelos pais da autora, em 13.07.1968;
- recibo de entrega e declaração anual para cadastro de imóvel rural em nome do genitor da requerente nos anos 1978 e 1980.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou no sítio da família antes de se casar e mudar para a cidade.
De fato, deve ser observada a possibilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Contudo, no caso dos autos, a autora não apresentou início de prova material da alegada condição de rurícola. Não foi trazido aos autos qualquer documento que a qualificasse como tal.
Observe-se que o mero fato de ser filha de lavradores não permite que se conclua que a autora também tenha exercido tal profissão. E os documentos em nome de familiares, além de extemporâneos, nada comprovam acerca das atividades laborais da requerente.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Além disso, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, o tempo em questão não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Afinal, o conjunto probatório indica que a autora vem se dedicando às lides urbanas desde o início da década de 1970.
Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justificaria a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, na data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, a autora não faz mesmo jus ao benefício.
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:05:14 |