D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000550-44.2013.4.03.6135/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 401/404, que rejeitou a matéria preliminar e, nos termos do art. 557, do C.P.C., deu parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à requerente o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n°8.213/91, a partir da data do segundo requerimento administrativo (09.04.2012); correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo; no mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo da Autarquia.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que, ao se fazer a opção por benefício administrativo, não será possível o pagamento de atrasados do benefício concedido judicialmente, pois isso implicaria em verdadeira desaposentação. Sustenta que é vedada a cumulação, ainda, que parcial, de benefícios. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"(...) refeitos os cálculos, computado os períodos de trabalho da autora comprovados nos autos e os períodos de recebimento de auxílio-doença, já excluídas as competências com recolhimentos em atraso (cf. fls. 81/89), constata-se que foi demonstrado o trabalho urbano por 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, até a data do segundo requerimento administrativo (09.04.2012).
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses), já por ocasião de tal requerimento.
Em suma, a autora faz jus ao benefício desde 09.04.2012.
Verifico, no entanto, que a autora vem recebendo aposentadoria por idade concedida administrativamente, com DIB em 14.05.2014.
Deverá, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso.
Caso a autora opte pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é, de fato, possível o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde o termo inicial ora fixado (09.04.2012), até a véspera do início do pagamento da aposentadoria concedida administrativamente.
Ressalte-se que a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
(...)"
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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