D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003863-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática de fls. 235/236 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à apelação do autor, mantendo o auxílio-doença concedido em sentença e convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da interdição definitiva do autor (1/7/2013 - fls. 188).
Afirma que há incapacidade total e permanente desde a propositura da ação e pede a fixação do termo inicial da aposentadoria desde a citação (29/6/2012 - fls. 245).
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada. Respeitado o entendimento diverso, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da interdição do autor.
O autor, representante comercial, 44 anos, afirma ser portador de síndrome do pânico e depressão.
A perícia administrativa - que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade-, concluiu pela incapacidade temporária.
O exame médico pericial judicial, realizado em 11/2012 (fls. 78), concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária:
Quesito 3 do autor (fls. 11 e 77): "O periciando é portador de doença, lesão ou moléstia que o incapacite para o exercício de sua atividade? (...)" Resposta: "Sim. Síndrome do pânico e depressão." |
Quesito 9 do autor (fls. 11 e 77): "Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?" Resposta: "Temporária. Total." (grifo meu) |
Como se sabe, o desenrolar de patologias mentais como as do autor é de difícil prognóstico. É fato também que os documentos médicos juntados, embora afirmem incapacidade (fls. 21/25), não contém elementos que levem à conclusão de incapacidade definitiva.
Por outro lado, o autor foi interditado definitivamente em 1/7/2013 (fls. 188). Assim, a partir daquela data, deve ser reconhecida a permanência da incapacidade.
Desse modo, mantém-se o termo inicial da concessão de aposentadoria por invalidez desde a interdição definitiva (1/7/2013 - fls. 188).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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