D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060487-09.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Ary Augusto da Silva, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, conheceu da remessa oficial, tida por interposta, para lhe dar parcial provimento e deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício, bem como, autorizar o desconto do período em que houve atividade remunerada e explicitar os consectários legais em ação proposta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte agravante que a decisão merece ser modificada. Aduz que quanto ao alegado desconto do período em que houve atividade remunerada, estava afastado de seu cargo, como servidor público estatutário, em gozo de licença-saúde, em razão de prejuízo de sua capacidade laborativa. Requer que o termo inicial do benefício seja fixado a data da citação, sem proceder aos descontos de valores, alegando ausência de provas de que o Governo do Estado de São Paulo pagou-lhe salários no período posterior à sua licença-saúde, de modo a autorizar o desconto das prestações no período de 27/06/2007 até 10/09/2008. Prequestiona a matéria para efeitos recursais. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Insta consignar ainda que a pesquisa DATAPREV/CNIS de fls. 189/190 (que consta como parte integrante da decisão monocrática) revelou que o autor recebeu remuneração no período em que, acertadamente, houve a determinação dos respectivos descontos.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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