
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005670-42.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 265/266v) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Decisão (fls. 260/262) que deu provimento ao recurso adesivo da autora, para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal e parcial provimento à Remessa Oficial, para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e negou seguimento à Apelação Autárquica.
Em suas razões, a autarquia-agravante aduz, em apertada síntese, carência superveniente ao direito da ação e impossibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trecho da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:
Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o benefício pleiteado tenha sido concedido administrativamente na forma integral, discute-se o direito adquirido da autora de tê-lo percebido na forma proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Ademais, destaco que reconhecido o direito adquirido da autora ao benefício, na forma proporcional, no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, não há qualquer cumulação de aposentadorias, tendo em vista que o beneficio NB 42/135.319.196-3 foi concedido em 09.06.2004.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Desembargador Federal
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