D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029628-34.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 336) que reconsiderou a decisão anteriormente proferida (fls. 325/329) apenas para fixar o termo inicial na data da citação.
Sustenta que, embora o laudo técnico tenha sido confeccionado somente no curso do processo, e, 23.09.2010, o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo - 27.07.2006. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 336) que reconsiderou a decisão anteriormente proferida (fls. 325/329) apenas para fixar o termo inicial na data da citação.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
"Agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 325/329) que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Alega que a perícia técnica, comprovando a exposição a agente agressivo, foi realizada no curso do processo, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
Decido.
Por ocasião do processo administrativo, o autor apresentou formulário específico emitido por Máquinas Operatrizes Zocca Ltda, sem laudo técnico, que foi confeccionado somente no curso desta ação (fls. 180/185), motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação - 01.09.2009.
Reconsidero a decisão de fls. 325/329 apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação - 01.09.2009. PREJUDICADO o Agravo Legal.
Int".
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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