Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. TRF3. 0029628-34.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:33:57

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892901 - 0029628-34.2013.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029628-34.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.029628-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:DEVAIR FLORENCIO GOMES
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 336
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:09.00.00106-5 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 31/03/2015 17:15:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029628-34.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.029628-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:DEVAIR FLORENCIO GOMES
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 336
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:09.00.00106-5 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 336) que reconsiderou a decisão anteriormente proferida (fls. 325/329) apenas para fixar o termo inicial na data da citação.

Sustenta que, embora o laudo técnico tenha sido confeccionado somente no curso do processo, e, 23.09.2010, o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo - 27.07.2006. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.



É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 336) que reconsiderou a decisão anteriormente proferida (fls. 325/329) apenas para fixar o termo inicial na data da citação.


Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.



A decisão agravada assentou:


"Agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 325/329) que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


Alega que a perícia técnica, comprovando a exposição a agente agressivo, foi realizada no curso do processo, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.


É o relatório.


Decido.


Por ocasião do processo administrativo, o autor apresentou formulário específico emitido por Máquinas Operatrizes Zocca Ltda, sem laudo técnico, que foi confeccionado somente no curso desta ação (fls. 180/185), motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação - 01.09.2009.


Reconsidero a decisão de fls. 325/329 apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação - 01.09.2009. PREJUDICADO o Agravo Legal.


Int".


A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 31/03/2015 17:15:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora