D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, acolheu parcialmente os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada, alterando em parte o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557,do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial nos interregnos de 25/10/1977 a 01/08/1984, 20/05/1987 a 24/01/2001 e de 07/02/2001 a 15/12/2002. Fixada a sucumbência recíproca."
- Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade do labor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 25/10/1977 a 01/08/1984 - agente agressivo: ruído de 89,0 a 90,0 db (a), conforme PPP; 20/05/1987 a 24/01/2001 e de 07/02/2001 a 15/12/2002 - agente agressivo: ruído de 94 db (a), conforme PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000403-84.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 154/157 que nos termos do art. 557, do CPC, acolheu parcialmente os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada, alterando em parte o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557,do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial nos interregnos de 25/10/1977 a 01/08/1984, 20/05/1987 a 24/01/2001 e de 07/02/2001 a 15/12/2002. Fixada a sucumbência recíproca."
Sustenta, em síntese, que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade do labor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de nº 2009.61.26.000403-4, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial nos interregnos de 25/10/1977 a 01/08/1984 e 20/05/1987 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca."
Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no Julgado, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento da especialidade durante todos os interregnos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Neste caso, merecem prosperar em parte os embargos.
Melhor examinando os autos, verifico que o perfil profissiográfico previdenciário é hábil a comprovar o labor em condições agressivas, no interregno de 20/05/1987 a 24/01/2001 e de 07/02/2001 a 15/12/2002.
Por outro lado, o apelo do autor refere-se apenas à concessão de aposentadoria especial, afirmando que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em condições agressivas. Assim, deixo de analisar os embargos de declaração no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a r. sentença denegou o pedido e não houve apelo da parte autora para sua alteração.
Logo, reconsidero em parte a decisão embargada, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial.
A Autarquia Federal foi citada em 17/06/2009.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido de aposentadoria especial.
Recebido e processado o recurso subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido e o autor apelou requerendo apenas a concessão da aposentadoria especial, alegando que trabalhou durante mais de 25 (vinte e cinco) anos em condições agressivas. Assim, deixo de analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em homenagem ao princípio tantum devolutum quantum apelatum.
Assim, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 21/07/1977 a 01/08/1984, 01/01/1985 a 14/05/1987, 20/05/1987 a 15/12/2002 e de 16/04/2004 a 16/04/2008, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A atividade especial deu-se nos interstícios de:
- 25/10/1977 a 01/08/1984 - agente agressivo: ruído de 89,0 a 90,0 db (a), conforme PPP (fls. 36);
- 20/05/1987 a 24/01/2001 e de 07/02/2001 a 15/12/2002 - agente agressivo: ruído de 94 db (a), conforme PPP (fls. 39/40).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
De se observar que não é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de 21/07/1977 s 24/10/1977, 01/01/1985 a 14/05/1987, 25/01/2001 a 06/02/2001 e de 16/06/2004 a 16/04/2008.
Quanto ao período de 21/07/1977 a 24/10/1977, tem-se que o autor não juntou a carteira de trabalho e o extrato do sistema Dataprev de fls. 124 demonstra o labor na empresa Metalúrgica Guaporé apenas a partir de 25/10/1977, impossibilitando o reconhecimento da atividade em momento anterior.
No que tange ao período de 01/01/1985 a 14/05/1987, verifica-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 38 encontra-se incompleto, não sendo hábil a comprovar o labor em condições agressivas no interregno mencionado.
Quanto ao período de 25/01/2001 a 06/02/2001, tem-se que o autor percebeu auxílio-doença previdenciário, conforme documento de fls. 49, de forma que o mencionado período teve ser considerado como atividade comum.
Por fim, o requerente não trouxe qualquer documento que comprove a especialidade do interregno de 16/06/2004 a 16/04/2008, impossibilitando o reconhecimento, deste período, como exercido em condições agressivas.
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos
Ante o exposto, nos termos do art. 557, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada, alterando em parte o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557,do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial nos interregnos de 25/10/1977 a 01/08/1984, 20/05/1987 a 24/01/2001 e de 07/02/2001 a 15/12/2002. Fixada a sucumbência recíproca."
P.I. baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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