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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0031631-59.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:51

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. A parte agravante sustenta sua incapacidade. Contudo, conforme decidido, o indeferimento do benefício se deu em razão de não ter sido comprovado que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899103 - 0031631-59.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031631-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031631-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALFEU RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO:SP171466 JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00059-2 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. A parte agravante sustenta sua incapacidade. Contudo, conforme decidido, o indeferimento do benefício se deu em razão de não ter sido comprovado que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada.
3. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:35:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031631-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031631-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALFEU RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO:SP171466 JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00059-2 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por ALFEU RIBEIRO RAMOS em face da decisão de fls. 159/160, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Alega-se, em síntese, que restou comprovada a incapacidade do agravante.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, proferida pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é devido quando comprovada incapacidade total e temporária para o trabalho.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado, o autor acostou CPTS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho nos períodos de 01.10.1970 a 20.12.1972, 24.05.1976 a 16.01.1978, 28.02.1978 a 17.03.1978, 21.03.1978 a 26.02.1981, 11.03.1982 a 24.01.1983, 01.03.1988 a 28.02.1989 e de 02.07.2008 a 30.06.2009 (fls. 07-15) e comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias concernentes às competências de 04.1988 a 02.1989 e de 07.2008 a 06.2009, estas pagas no dia 25.07.2009 (fls. 16-38).
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 02.1989 e 07.2009, já considerada a data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias concernentes à competência de 07.2008 a 06.2009..
Ajuizou a ação em 28.05.2010.
No concernente à incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 18.08.2011, atestou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito, que o postulante é "portador de hipertensão arterial não controlada, cardiopatia grave e irreversível com repercussões sistêmicas (insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência de válvula mitral) e depressão ansiosa, cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho". Por fim, registrou que o próprio autor relatou o início do quadro clínico no ano de 2009, quando "se submeteu a cirurgia no coração para colocação de válvula mitral" (fls. 98-119).
No mesmo sentido, os documentos médicos particulares acostados pelo autor registram que ele foi internado em 09.06.2009 para submeter-se ao procedimento cirúrgico referido ao perito (fls. 39-56).
Assim, conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em junho de 2009, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
De rigor, portanto, a reforma da sentença."

A parte agravante sustenta sua incapacidade. Contudo, conforme decidido, o indeferimento do benefício se deu em razão de não ter sido comprovado que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:35:38



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