D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo legal do INSS de fls. 152/159 e, por maioria, negou provimento ao agravo legal de INSS de fls. 164/177, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557,§ 1º, do CPC, e, vencida, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026843-36.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, a fls. 164/177, em face da decisão monocrática de fls. 160/162 que, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009, mantendo a denegação da aposentadoria especial.
Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária. Alega, ainda, que o uso de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
Anteriormente a Autarquia Federal interpôs agravo legal, a fls. 152/ 159, da decisão de fls. 142/143, reformada em parte pela decisão de fls. 160/162.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente resta prejudicado o agravo legal de fls. 152/159, tendo em vista que interposto da decisão de fls. 142/143, parcialmente reformada pela decisão de fls. 160/162 e também porque reiterado pelo agravo legal de fls. 164/177, que ora analiso.
Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Trata-se de embargos de declaração, oposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, em face de decisão monocrática de fls. 142/143, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2012.03.99.026843-3, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 27/05/2009 e ao recurso do autor, apenas para enquadrar, como especial, o período de 17/04/1984 a 31/10/1986, mantendo a denegação da aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca.".
Sustenta o requerente que restou comprovada a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 27/05/2009, fazendo jus à aposentadoria especial.
É o relatório.
Melhor examinando os autos e, após mudança de entendimento quanto à análise das provas, verifico que, em que pese o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 86/88 não mencionar expressamente a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo, tem-se pela descrição de suas atividades, como servente no setor de mesa alimentadora/esteira de cana e moendas, resta comprovada as condições insalubres com as características de habitualidade e permanência. Ademais, o PPP não apresenta campo de preenchimento específico para tal informação, dificultando a prova em juízo da especialidade do labor.
Dessa forma, acolho, em parte, os embargos de declaração, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A Autarquia Federal foi citada em 24/08/2010.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 27/05/2009, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformadas, apelam as partes.
O requerente alega que faz jus ao enquadramento, como especial, pela categoria profissional, do período de 07/04/1984 a 31/10/1986, como trabalhador rural.
A Autarquia Federal, por sua vez, alega que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Pede, caso mantida a condenação, a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/04/1984 a 31/10/1986 e de 06/03/1997 a 27/05/2009, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A atividade especial deu-se no interstício de:
- 17/04/1984 a 31/10/1986 - trabalhador rural - Nome da Empresa: Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca, como insalubre, a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária.
- 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009 - agente agressivo: ruído de 90 db(A) e a partir de 01/05/2000 de 87 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 86/88).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme nesse sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009, mantendo a denegação da aposentadoria especial.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.(...)."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo legal de fls. 152/159 e nego provimento ao agravo legal de fls. 164/177.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:21:44 |