D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:33:00 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002084-88.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls.402/404, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do labor no período de 09/06/1980 a 04/02/1985, afastar a incidência da prescrição quinquenal e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, para fixar os juros de mora em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09. Pede a majoração da verba honorária em 20%. Aduz, ainda, a necessidade de homologação dos períodos especiais reconhecidos administrativamente. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"(...) A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.(...)"
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 09/03/1974 a 25/09/1975, 27/07/1976 a 06/02/1978 e de 22/03/1990 a 18/09/1990, de acordo com o documento de fls.62, restando, portanto, incontroversos.
Os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública devem obedecer à disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97, nos seguintes termos:
Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, tem aplicação imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.
Confira-se:
Ainda, quanto à incidência dos critérios de juros de mora e de correção monetária, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).
Porém, de acordo com o sistema de andamento processual daquela Corte, encontra-se pendente a lavratura do acórdão respectivo, sendo prudente, por ora, aguardar sua publicação, bem assim a divulgação dos votos dos E. Ministros, a fim de que seja possível extrair o real sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade então proferida.
Outrossim, é possível, ainda, que a Corte Suprema adote a modulação dos efeitos dessa decisão, com amparo no permissivo trazido pelo artigo 27 da Lei n° 9.868/99, verbis:
Assim, por ora, tenho que deve ser mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, tal como já decidido pela E. 3ª Seção desta Corte, em 27.06.2013, no julgamento da Ação Rescisória nº 2006.03.00.040546-2/SP.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:33:04 |