D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal de fls. 200/241 e julgar prejudicado o recurso de fls. 242/254, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020470-23.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Fls. 200/241: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 194/198 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer o exercício de atividade campesina no período de 01.01.1978 a 30.09.1984, e parcial provimento ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos períodos de 01.03.1999 a 01.08.2003 e 19.11.2003 a 26.06.2006, excluídos os demais. Manteve a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, ter comprovado todo o período de labor rural alegado através de documentação idônea, pois conforme precedente do STJ, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, não taxativo, de modo que têm sido aceitas com frequência certidões de óbito e de casamento com o fim de qualificação da atividade de lavrador. Quanto à atividade de caráter especial, sustenta que comprovou a atividade durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após, a fls. 242/254, a autora interpôs agravo legal contra a mesma decisão, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao recurso de fls. 242/254, observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição do agravo legal de fls. 200/241, impedindo-se a manifestação em momento posterior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de fls. 200/241 (agravo legal) e julgo prejudicado o recurso de fls. 242/254 (agravo legal).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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