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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0033293-87.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:04

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que fixou a data inicial do benefício a partir da citação. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 18/11/2013, eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 28/03/2007. Ademais, a ação foi proposta somente em 20/08/2013. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096095 - 0033293-87.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033293-87.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033293-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DOLORES PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO:MS009979 HENRIQUE LIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 111/112
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08011652820138120020 1 Vr RIO BRILHANTE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que fixou a data inicial do benefício a partir da citação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 18/11/2013, eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 28/03/2007. Ademais, a ação foi proposta somente em 20/08/2013.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033293-87.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033293-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DOLORES PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO:MS009979 HENRIQUE LIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 111/112
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08011652820138120020 1 Vr RIO BRILHANTE/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 111/112 que, negou seguimento ao seu recurso.

Sustenta a parte autora, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que restou comprovada a miserabilidade a partir desta data.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.

A r. sentença, proferida em 20/03/2015, julgou procedente o pedido da autora, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação.

Inconformada, apela a parte autora, pretendendo a modificação do termo inicial para a data do requerimento administrativo, em 28/03/2007.

Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.

Neste caso, não houve recurso da Autarquia e o recurso da parte autora versa apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 18/11/2013, eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 28/03/2007. Ademais, a ação foi proposta somente em 20/08/2013.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, a seguir colacionada:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.

- O requerimento administrativo se deu em 09.05.2003 - com decisão em grau de recurso proferida em 27.11.2007 -, e a propositura da demanda ocorreu em 03.11.2009, não se extraindo, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa. Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.

- Agravo legal a que se nega provimento.

(REO 00111911420094036109, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.

I - "O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06-11-2011, fl. 29), salientando-se que não é cabível a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo NB 502.706.221-0 (19-12-2005, fl. 26), uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa desde então, tendo esclarecido o perito que "por ser lesões ou patologias degenerativas se torna impossível determinar o início efetivo das mesmas" (fl. 125)."

II - Agravo a que se nega provimento.

(AC 00307179220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.

2. Quanto à questão da prescrição, tal alegação não merece prosperar, eis que a decisão impugnada não a reconheceu, falecendo o agravante de interesse de agir.

3. Embora a parte autora tenha pleiteado a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há nos autos elementos suficientes para se aferir se desde aquela data as condições socioeconômicas do autor autorizavam a concessão da benesse, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação da Autarquia.

4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(AC 00063345020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Logo, não há reparos a fazer, devendo a decisão ser mantida.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso da parte autora.

Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, para Dolores Pinheiro de Almeida, com DIB em 18/11/2013 (data da citação). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. (...)"


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/02/2016 16:55:42



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