D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 22/02/2016 16:55:38 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033293-87.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 111/112 que, negou seguimento ao seu recurso.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que restou comprovada a miserabilidade a partir desta data.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
A r. sentença, proferida em 20/03/2015, julgou procedente o pedido da autora, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação.
Inconformada, apela a parte autora, pretendendo a modificação do termo inicial para a data do requerimento administrativo, em 28/03/2007.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
Neste caso, não houve recurso da Autarquia e o recurso da parte autora versa apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 18/11/2013, eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 28/03/2007. Ademais, a ação foi proposta somente em 20/08/2013.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, a seguir colacionada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
- O requerimento administrativo se deu em 09.05.2003 - com decisão em grau de recurso proferida em 27.11.2007 -, e a propositura da demanda ocorreu em 03.11.2009, não se extraindo, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa. Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(REO 00111911420094036109, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
I - "O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06-11-2011, fl. 29), salientando-se que não é cabível a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo NB 502.706.221-0 (19-12-2005, fl. 26), uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa desde então, tendo esclarecido o perito que "por ser lesões ou patologias degenerativas se torna impossível determinar o início efetivo das mesmas" (fl. 125)."
II - Agravo a que se nega provimento.
(AC 00307179220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Quanto à questão da prescrição, tal alegação não merece prosperar, eis que a decisão impugnada não a reconheceu, falecendo o agravante de interesse de agir.
3. Embora a parte autora tenha pleiteado a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há nos autos elementos suficientes para se aferir se desde aquela data as condições socioeconômicas do autor autorizavam a concessão da benesse, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação da Autarquia.
4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(AC 00063345020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Logo, não há reparos a fazer, devendo a decisão ser mantida.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso da parte autora.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, para Dolores Pinheiro de Almeida, com DIB em 18/11/2013 (data da citação). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. (...)"
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 22/02/2016 16:55:42 |