D.E. Publicado em 06/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005791-95.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Requer a reforma da decisão, sustentando, inicialmente, a ocorrência de decadência. No mérito, alega: 1) impossibilidade da revisão pretendida, por ofensa ao ato jurídico perfeito e inobservância ao princípio da solidariedade que rege a previdência social; 2) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; 3) que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, mas não para a obtenção de benefícios; 4) que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; 5) que a desaposentação, tal como requerida, configura burla ao fator previdenciário e 6) violação ao artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, requerendo a improcedência do pedido.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência pacífica do STJ, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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