D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017486-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de decisão monocrática (fl. 513/516), que rejeitou a preliminar suscitada pela parte ré e negou seguimento à sua Apelação e ao Recurso Adesivo da parte autora.
A Sentença, prolatada em 27.02.2014, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, afastando a devolução de valores recebidos pela parte autora, em razão da Tutela Antecipada concedida, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 444/446).
Em suas razões (fl. 525/529) a parte autora, alega, em síntese, que houve agravamento de sua patologia, o laudo pericial acostado aos autos comprova seu direito e que retomou sua condição de segurado em 2007. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recurso.
A autarquia, por sua vez (fl. 530/534/v), aduz a necessidade de devolução dos valores concedidos em razão da tutela antecipada, pugna pela reforma da Decisão.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações dos agravantes, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos Agravos.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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