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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:28

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram. 2. A incapacidade laborativa do autor, de forma total e permanente, ainda que tenha se dado pelo agravamento das lesões ocorridas em 1998, foi fixada pelo jurisperito a partir de 2007 (quesitos 3 e 10 - fl. 410), ou seja, a incapacidade para o trabalho sobreveio ao autor quando não mais detinha a condição de segurado. 3. Com relação aos valores recebidos por força da tutela antecipada, não há que se falar em devolução, diante da natureza alimentar das mesmas, bem como por tê-las recebido de boa-fé. 4. Agravos legais a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978134 - 0017486-61.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017486-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017486-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS EDUARDO FERREIRA
ADVOGADO:SP141237 RAFAEL JONATAN MARCATTO
:SP163569 CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00130-7 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
2. A incapacidade laborativa do autor, de forma total e permanente, ainda que tenha se dado pelo agravamento das lesões ocorridas em 1998, foi fixada pelo jurisperito a partir de 2007 (quesitos 3 e 10 - fl. 410), ou seja, a incapacidade para o trabalho sobreveio ao autor quando não mais detinha a condição de segurado.
3. Com relação aos valores recebidos por força da tutela antecipada, não há que se falar em devolução, diante da natureza alimentar das mesmas, bem como por tê-las recebido de boa-fé.
4. Agravos legais a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:38:28



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017486-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017486-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS EDUARDO FERREIRA
ADVOGADO:SP141237 RAFAEL JONATAN MARCATTO
:SP163569 CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00130-7 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de decisão monocrática (fl. 513/516), que rejeitou a preliminar suscitada pela parte ré e negou seguimento à sua Apelação e ao Recurso Adesivo da parte autora.


A Sentença, prolatada em 27.02.2014, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, afastando a devolução de valores recebidos pela parte autora, em razão da Tutela Antecipada concedida, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 444/446).


Em suas razões (fl. 525/529) a parte autora, alega, em síntese, que houve agravamento de sua patologia, o laudo pericial acostado aos autos comprova seu direito e que retomou sua condição de segurado em 2007. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recurso.


A autarquia, por sua vez (fl. 530/534/v), aduz a necessidade de devolução dos valores concedidos em razão da tutela antecipada, pugna pela reforma da Decisão.


É o relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações dos agravantes, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:

...
Em verdade, a indignação da autarquia se dá sob a alegação de o julgamento foi extra petita, ou seja, aduz que o Juiz a quo concedeu algo diverso do pedido formulado na inicial. Entretanto, não julgo ser esse o melhor entendimento. Observo, nesse sentido, que a tutela antecipada é uma consequência do pedido principal e pode ser deferida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Assim sendo, não há razão para se falar que o Magistrado de Primeira Instância inovou o pedido do autor, quando determinou a impossibilidade da cobrança de valores pagos a título de tutela antecipada, a qual pode ser concedida a qualquer momento, em virtude, ainda, de que a impossibilidade mencionada também é o entendimento deste Relator, como restará demonstrado abaixo.
Nessa esteira, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Entretanto, houve a perda da qualidade de segurado, ocorrida em dezembro de 1990 (CNIS - fl. 423), isto é, um ano após o término de seu último vínculo empregatício, sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), visto que seus dois últimos vínculos se deram na condição de estatutário, e ocorreram sob regime próprio previdenciário (SPPREV), quando exerceu suas atividades para o Estado de São Paulo. Assim, haveria a necessidade do recolhimento, para o INSS, de um terço das doze contribuições exigidas, ou seja, do pagamento de quatro contribuições contínuas, para a recuperação da condição de segurado, consoante parágrafo único, do art. 24, da Lei de Benefícios.
Noto, contudo, conforme as datas dos pagamentos das contribuições referentes aos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007 (fls. 17/18 e 425), que tais pagamentos foram efetuados com atraso, ocorrendo ambos, respectivamente, em 30.01.2007 e 10.07.2007, não se prestando a perfazerem as 04 (quatro) contribuições necessárias para que o autor pudesse readquirir a qualidade de segurado.
Ressalto, nesse sentido, que de acordo com o previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente serão computadas para a verificação do período de carência, aquelas contribuições recolhidas SEM ATRASO, referentes a competências anteriores, no caso do contribuinte individual, entre outros, sendo que o autor é cadastrado como contribuinte individual, perante a Previdência Social, desde o seu retorno ao sistema, em outubro de 2006. Com isto, das exatas 04 (quatro) contribuições recolhidas pelo autor, para voltar a fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, somente 02 (duas) foram recolhidas conforme a previsão legal.
Apenas como observação, verifico que a incapacidade laborativa do autor, de forma total e permanente, ainda que tenha se dado pelo agravamento das lesões ocorridas em 1998, foi fixada pelo jurisperito a partir de 2007 (quesitos 3 e 10 - fl. 410), ou seja, a incapacidade para o trabalho sobreveio ao autor quando não mais detinha a condição de segurado há mais de dezesseis anos, sendo que jamais recuperou essa condição, perante a Previdência Social.
Desta sorte, não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa total e permanente; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos, para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Destaco, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Quanto ao pedido da autarquia, em sede recursal, para a devolução dos valores concedidos em razão da determinação da tutela antecipada, referido pedido deve ser totalmente afastado, visto que a exigência do INSS imporia injusto gravame à parte autora, configurando ato ilegal, em virtude de ter recebido o benefício de boa-fé, concedido por determinação judicial, e, ainda, por se tratar de benefício por incapacidade laborativa, este é revestido de caráter alimentar, e, portanto, irrepetível.
Friso: a parte autora recebeu de boa-fé valores de caráter alimentar, evidentemente já consumidos.
A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO VALORES. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. - A autora ajuizou ação para restabelecimento de auxílio-doença, sendo deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incabível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão de seu caráter alimentar e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 00139163320104030000, AI 405834, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 em 15.09.2010, página 1214) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante. II - Demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por ocasião de tutela antecipatória de mérito. III - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé da segurada, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos. IV - O disposto no art. 475-O, II, do CPC, que possibilita nos mesmos autos a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução provisória, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição. V - Não há falar-se em violação aos arts. 115 da Lei nº 8.213/91, e 273, § 2º, 475-O e 811 do CPC, uma vez que a decisão agravada apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos previdenciários recebidos de boa-fé. VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. IX - Agravo improvido."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 00459370920084039999, AC 1351136, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, e-DJF3 em 18.05.2012) (grifei)
...

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos Agravos.


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:38:31



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