
D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/03/2015 18:52:10 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002455-59.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da Decisão de fls. 172/175, que manteve o reconhecimento do labor desenvolvido em caráter especial pela autora nos períodos de 16.05.1980 a 14.06.1986, 29.09.1988 a 19.11.1988 e de 09.03.2004 a 11.04.2007 e negou seguimento às apelações da autora e da autarquia.
Em suas razões de agravo (fls. 184 e verso), o agravante aduz que a autora não faz jus ao reconhecimento dos períodos (16.05.1980 a 14.06.1986 e de 29.09.1988 a 19.11.1988), vez que o labor foi exercido em setor agrícola (agropecuária) e a Lei nº 3.807/60, anterior ao Decreto 53.831/64 excluiu os trabalhadores rurais do regime previdenciário, pelo que a atividade não deve ser reconhecida como especial. Requer a reforma do julgado.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Ademais, a decisão em embargos de declaração às fls. 181 e verso acrescentou à decisão de fls. 172/175:
Evidente que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
Cumpre salientar que os períodos trabalhados como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS, mesmo que anteriores ao advento da Lei nº 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência e para cômputo de labor especial e de contribuições. Inclusive, a Lei Complementar n.º 11/71, que passou a assegurar aos trabalhadores rurais, não reduziu a extensão do direito do trabalhador rural com registro em CTPS, dado que sua atividade enseja a cobrança de contribuição previdenciária, tendo como contrapartida a possibilidade de computar os aludidos períodos para todos os efeitos legais, inclusive, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
Por outro lado, a atividade insalubre de trabalhador de agropecuária foi inserida pelo Decreto nº 53.831/1964 e ainda era aplicável no período reconhecido pela r. sentença e decisão agravada: 16.05.1980 a 14.06.1986 e de 29.09.1988 a 19.11.1988.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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