
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008688-83.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da Decisão Monocrática de fls. 241/242, que em sede de juízo de retratação e nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, reconsiderou o "Decisum" agravado, excluindo o reconhecimento do exercício de atividade especial no período compreendido entre 02.10.2000 e 18.11.2003, mantendo o reconhecimento do tempo exercido em atividade especial tão-somente dos períodos compreendidos entre 19.11.2003 e 20.09.2005 e de 26.09.2005 e 27.01.2010 e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, negando seguimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS e dando parcial provimento à Apelação do autor.
Em suas razões de agravo o autor-agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, razão não lhe assiste.
A r. Decisão agravada dispôs:
Conforme se verifica no PPP, às fls. 68/69 do apenso, no interregno de 02.10.2000 a 20.09.2005, o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído, com intensidade de 89,38 dB(A), descabendo o reconhecimento da especialidade e enquadramento no período compreendido entre 02.10.2000 e 18.11.2003.
Portanto, reconheço como tempo exercido em atividade especial tão-somente os períodos compreendidos entre 19.11.2003 e 20.09.2005 e de 26.09.2005 e 27.01.2010.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Por fim, esclareço que os valores eventualmente recebidos em sede de antecipação de tutela não deverão ser ressarcidos à autarquia previdenciária, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, bem como foram recebidos de boa-fé.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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