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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0008688-83.2010.4.03.6109

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:45

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. - Esclareço que os valores eventualmente recebidos em sede de antecipação de tutela não deverão ser ressarcidos à autarquia previdenciária, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, bem como foram recebidos de boa-fé. - Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1942892 - 0008688-83.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008688-83.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.008688-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LOURIVAL ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00086888320104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- Esclareço que os valores eventualmente recebidos em sede de antecipação de tutela não deverão ser ressarcidos à autarquia previdenciária, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, bem como foram recebidos de boa-fé.
- Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:11:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008688-83.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.008688-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LOURIVAL ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00086888320104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da Decisão Monocrática de fls. 241/242, que em sede de juízo de retratação e nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, reconsiderou o "Decisum" agravado, excluindo o reconhecimento do exercício de atividade especial no período compreendido entre 02.10.2000 e 18.11.2003, mantendo o reconhecimento do tempo exercido em atividade especial tão-somente dos períodos compreendidos entre 19.11.2003 e 20.09.2005 e de 26.09.2005 e 27.01.2010 e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, negando seguimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS e dando parcial provimento à Apelação do autor.

Em suas razões de agravo o autor-agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.

É o Relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, razão não lhe assiste.

A r. Decisão agravada dispôs:

Conforme se verifica no PPP, às fls. 68/69 do apenso, no interregno de 02.10.2000 a 20.09.2005, o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído, com intensidade de 89,38 dB(A), descabendo o reconhecimento da especialidade e enquadramento no período compreendido entre 02.10.2000 e 18.11.2003.

Portanto, reconheço como tempo exercido em atividade especial tão-somente os períodos compreendidos entre 19.11.2003 e 20.09.2005 e de 26.09.2005 e 27.01.2010.

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.

Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB.

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Por fim, esclareço que os valores eventualmente recebidos em sede de antecipação de tutela não deverão ser ressarcidos à autarquia previdenciária, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, bem como foram recebidos de boa-fé.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:11:56



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