
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-55.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da Decisão Monocrática de fls. 111/115, que deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural desenvolvido no intervalo de 09.08.1972 a 31.12.1980 e negou seguimento à Apelação do INSS.
Em suas razões de agravo o autor-agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
Dispensada a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a interposição do Recurso se deu sob a égide do CPC de 1973.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, razão não lhe assiste.
A r. Decisão agravada dispôs :
...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural : A autora colacionou aos autos documento relativo ao ano de 1980, com a qualificação de lavradora (fl. 23) e certidão de óbito de seu genitor em 1979 (fl. 25), com a qualificação de lavrador. Também apresentou CTPS com vínculos de labor rurícola em períodos descontínuos de 1981 a 2008 (fls. 16/18). A autora também apresentou documentos que comprovam que a propriedade agrícola em Macaúbas/BA ainda permanece em posse de sua família (fls. 26/34).
É importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL . BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural , porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural . 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010)
O conjunto probatório revela razoável início de prova material.
Os depoimentos testemunhais foram colhidos em mídia audiovisual à fl. 83. As testemunhas confirmam com detalhes o trabalho rurícola da parte autora no sítio dos pais desde criança, contudo não fornecem detalhes do labor desenvolvido em Bastos/SP, a partir de 1980, quando se mudou para a região com o marido.
Assim, resta a prova documental corroborada por prova testemunhal, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149. Por fim, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que se observa no caso dos autos.
Oportuno reconhecer o labor rurícola desenvolvido pela autora, sem registro em CTPS, no período de 09.08.1972 (quando completou 12 anos de idade) a 31.12.1980, sendo desnecessário que os documentos abranjam ano a ano do período reconhecido.
Ressalto que não é possível reconhecer os períodos alegados pela autora após o ano de 1980, pois as testemunhas não demonstraram conhecimento a respeito.
...
Assim, a prova testemunhal produzida é genérica e não fornece subsídios para que se estenda o reconhecimento do tempo da atividade rural após o ano de 1980.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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