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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0044811-74.2015.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. 4. Em relação à menção de que a autora necessitaria de cirurgia, saliento que disto não decorre, obrigatoriamente, a conclusão de existência de incapacidade laborativa. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, o qual encontra correspondência no art. 370 do CPC de 2015) 5. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos. 6. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121457 - 0044811-74.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044811-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044811-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVONETE SIMONE DE SOUZA LOURENCO
ADVOGADO:SP265187 IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00009678720128260240 1 Vr IEPE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
4. Em relação à menção de que a autora necessitaria de cirurgia, saliento que disto não decorre, obrigatoriamente, a conclusão de existência de incapacidade laborativa. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, o qual encontra correspondência no art. 370 do CPC de 2015)
5. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044811-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044811-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVONETE SIMONE DE SOUZA LOURENCO
ADVOGADO:SP265187 IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00009678720128260240 1 Vr IEPE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal (fls. 168/189), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 163/165) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.


Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários para obter o benefício de Auxílio-Doença. Aduz que "a perícia médica foi realizada por médico clínico geral, enquanto que os problemas de saúde (osteocondroma de fíbula esquerda - tumor na perna esquerda) relacionados pela parte Apelante/Agravante pertencem à área única e exclusiva de especialista na área da Ortopedia e Traumatologia" (fl. 177). Sustenta, também, que, "se há a necessidade de cirurgia, como bem informado pelo "expert" em seu laudo, resta claro, e demonstrado, de que a mesma está incapacitada para desempenhar suas atividades laborativas" (fl. 177).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Em que pesem as alegações da agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 163/165) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.


"(...)
No presente caso, observo que o perito judicial (fls. 115/121) é categórico ao afirmar que a autora apresenta capacidade laborativa e destaca tal afirmação em inúmeros quesitos levantados pelo juízo, pela autora e pelo INSS. O fato da parte possuir a enfermidade alegada não a incapacita para o trabalho. O "expert" afirma que a autora possui "Osteocondroma em fíbula esquerda" e que necessita de cirurgia para trata-la, porém esta enfermidade não gera incapacidade laborativa, o que remete ao indeferimento do pedido e por consequência a improcedência da lide. Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
(...)
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
(...)
Vale lembrar que, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
(...)"

A parte agravante alegou que preenche os requisitos necessários para obter o benefício de Auxílio-Doença, bem como aduziu que "a perícia médica foi realizada por médico clínico geral, enquanto que os problemas de saúde (osteocondroma de fíbula esquerda - tumor na perna esquerda) relacionados pela parte Apelante/Agravante pertencem à área única e exclusiva de especialista na área da Ortopedia e Traumatologia" (fl. 177). Sustentou, também, que, se há a necessidade de cirurgia, resta claro e demonstrado que a autora está incapacitada de desempenhar suas atividades laborativas (fl. 177).


A respeito de tais alegações, reitero que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.


Consigno que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não se havendo de falar em necessidade de realização um novo exame pericial (inteligência do art. 437 do CPC de 1973, que encontra correspondência no art. 480 do CPC de 2015).


Vale lembrar, ainda, que, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, o qual encontra correspondência no art. 370 do CPC de 2015).



A esse respeito, destaco o seguinte precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)

Por fim, consigno que todos os documentos acostados aos autos foram devidamente analisados pelo perito judicial (fls. 115/121), que proferiu o seu parecer de forma clara e objetiva. Em relação à menção de que a autora necessitaria de cirurgia, saliento que disto não decorre, obrigatoriamente, a conclusão de existência de incapacidade laborativa. Destaco a conclusão do laudo pericial (fl. 121): "A autora é portadora de osteocondroma em fíbula esquerda sem repercussões clínicas significativas e não apresenta incapacidade laboral nesta data", o que revela que o perito judicial foi peremptório ao constatar a existência de capacidade laborativa.


Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 10:00:32



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