
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044811-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 168/189), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 163/165) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários para obter o benefício de Auxílio-Doença. Aduz que "a perícia médica foi realizada por médico clínico geral, enquanto que os problemas de saúde (osteocondroma de fíbula esquerda - tumor na perna esquerda) relacionados pela parte Apelante/Agravante pertencem à área única e exclusiva de especialista na área da Ortopedia e Traumatologia" (fl. 177). Sustenta, também, que, "se há a necessidade de cirurgia, como bem informado pelo "expert" em seu laudo, resta claro, e demonstrado, de que a mesma está incapacitada para desempenhar suas atividades laborativas" (fl. 177).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Em que pesem as alegações da agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 163/165) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
A parte agravante alegou que preenche os requisitos necessários para obter o benefício de Auxílio-Doença, bem como aduziu que "a perícia médica foi realizada por médico clínico geral, enquanto que os problemas de saúde (osteocondroma de fíbula esquerda - tumor na perna esquerda) relacionados pela parte Apelante/Agravante pertencem à área única e exclusiva de especialista na área da Ortopedia e Traumatologia" (fl. 177). Sustentou, também, que, se há a necessidade de cirurgia, resta claro e demonstrado que a autora está incapacitada de desempenhar suas atividades laborativas (fl. 177).
A respeito de tais alegações, reitero que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Consigno que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não se havendo de falar em necessidade de realização um novo exame pericial (inteligência do art. 437 do CPC de 1973, que encontra correspondência no art. 480 do CPC de 2015).
Vale lembrar, ainda, que, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, o qual encontra correspondência no art. 370 do CPC de 2015).
A esse respeito, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Por fim, consigno que todos os documentos acostados aos autos foram devidamente analisados pelo perito judicial (fls. 115/121), que proferiu o seu parecer de forma clara e objetiva. Em relação à menção de que a autora necessitaria de cirurgia, saliento que disto não decorre, obrigatoriamente, a conclusão de existência de incapacidade laborativa. Destaco a conclusão do laudo pericial (fl. 121): "A autora é portadora de osteocondroma em fíbula esquerda sem repercussões clínicas significativas e não apresenta incapacidade laboral nesta data", o que revela que o perito judicial foi peremptório ao constatar a existência de capacidade laborativa.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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